TJDFT - 0701530-55.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:28
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA ARBITRADA PARA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO.
VALOR SUFICIENTE E COMPATÍVEL.
ART. 537 DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face da decisão proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Brasília, no processo nº 0731460-41.2023.8.07.0016, em fase de cumprimento de sentença, segundo a qual foi determinada a intimação do agravante para o cumprimento da obrigação de fazer estipulada na sentença, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária, no valor de R$500,00, limitada ao montante de R$25.000,00.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, consoante decisão proferida (ID 61124445). 3.
A agravante requer o afastamento da multa ou a redução para valor proporcional e razoável. 4.
As contrarrazões não foram apresentadas. 5.
No caso, a sentença proferida, confirmada em grau recursal, julgou parcialmente procedente o pedido “para determinar a revisão do contrato nº. 360.002.409, fixando o valor máximo de todas as parcelas em R$ 336,30.
Por conseguinte, as Rés deverão promover a alteração do termo em comento, no prazo de 10 dias, a contar da intimação pessoal da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 25.000,00.”. 6.
Nesse contexto, a responsabilidade do agravante foi reconhecida e a multa estipulada é legítima. 7.
Outrossim, a multa possui natureza inibitória, objetivando desestimular o descumprimento da obrigação, evidenciando que o valor arbitrado não se mostra excessivo, porquanto em consonância com a capacidade das partes e o direito violado.
Inteligência do art. 537 do CPC. 8.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Sem custas e honorários. -
10/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:58
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:28
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 14:53
Recebidos os autos
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09/08/2024 08:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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31/07/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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31/07/2024 13:03
Decorrido prazo de VANESSA DO AMPARO CHAVES BARBOSA - CPF: *96.***.*61-52 (AGRAVADO) em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de VANESSA DO AMPARO CHAVES BARBOSA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:04
Recebidos os autos
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04/07/2024 20:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2024 13:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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02/07/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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02/07/2024 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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