TJDFT - 0728632-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de EDUARDO DA PAIXAO SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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21/03/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:17
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de EDUARDO DA PAIXAO SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PARKSHOPPING em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728632-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO DO PARKSHOPPING REU: EDUARDO DA PAIXAO SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, em que a parte requerida, devidamente citada (ID. 220634004), não pagou a dívida, nem apresentou embargos no prazo legal (ID. 224666106).
Diante do exposto, constituiu-se, de pleno direito, o título que ampara a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do NCPC), no valor de R$ 14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais), qual deve se acrescido de correção monetária a contar do dia 05/06/2024 (ID. 203854534) e juros legais a contar citação (ID. 220634004).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da dívida.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 10:40
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 05:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/11/2024 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2024 11:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2024 11:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/11/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728632-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO DO PARKSHOPPING REU: EDUARDO DA PAIXAO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido para reputar válida a citação eletrônica de ID. 207993582, eis que não restou comprovada a identidade da parte requerida.
Proceda-se conforme decisão de ID. 209608180, cabendo à parte autora enviar a decisão com força de ofício à empresa para localização do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:54
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO PARKSHOPPING - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (AUTOR)
-
19/09/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 15:07
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:49
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728632-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO DO PARKSHOPPING REU: EDUARDO DA PAIXAO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em respeito aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, assim como para velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), este juízo pesquisou os endereços do requerido nos sistemas de que dispõe (SISBAJUD, Receita Federal, etc).
Ressalto que deixei de determinar a expedição para os demais endereços do SISBAJUD que apresentam informações, tais como: cliente inativo ou não cliente, diante da forte possibilidade da parte não residir mais no local.
Consigno, ainda, que deixei de determinar a expedição de mandado para os demais endereços, porque já foram diligenciados, estão incompletos ou repetidos.
Destaco os endereços já diligenciados: Citação eletrônica infrutífera.
Número telefônico indicado na diligência de ID. 207993582.
A pesquisa INFOSEG revela que o requerido possui vínculo de trabalho ativo com a empresa ZEQUINHA PIZZA E BAR DELIVERY LTDA.
Diante dos resultados obtidos e das informações anteriores, dou à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO para que a parte autora CONDOMINIO DO PARKSHOPPING - CNPJ: 00.***.***/0001-06 diligencie diretamente na empresa ZEQUINHA PIZZA E BAR DELIVERY LTDA – CNPJ 07.***.***/0001-15, situada na QUADRA 27 CONJUNTO A LOTE 05, PARANOÁ, BRASÍLIA/DF, CEP 71.572-701, TELEFONE 61 3323-2232, EMAIL: [email protected],M requisitando informações do endereço, telefone e e-mail atualizados do requerido EDUARDO DA PAIXAO SANTOS - CPF: *58.***.*59-78.
Prazo 15 dias, a contar do protocolo.
Consigno que a resposta poderá ser apresentada pela empresa diretamente ao autor ou encaminhada a este Juízo (Praça Municipal, lote 1, bloco B, sala 612, Fórum Milton Sebastião Barbosa, CEP – 70094-900), podendo fazê-lo, inclusive, por e-mail: [email protected].
Vindo a resposta pelo correio ou e-mail, intime-se o autor a recolher as CUSTAS DE DILIGÊNCIA-CORREIOS para a expedição do mandado.
Com a apresentação do comprovante, expeça-se.
Na hipótese do mandado(s) retornar(em) sem cumprimento, diante dos demais resultados obtidos e da informação anterior, intimo o autor a recolher as CUSTAS DE DILIGÊNCIA-CORREIOS, em relação a todos os endereços localizados, para a expedição do(s) mandado(s), cuja emissão da guia deve ser realizada na página do TJDFT ( https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
Com a apresentação do comprovante, expeça-se mandado de citação para o(s) seguinte(s) endereço(s): EDUARDO DA PAIXAO SANTOS I) QUADRA 1B, CONJUNTO A, CASA 01, ARAPOANGA PLANALTINA, BRASÍLIA/DF, CEP 73368160; II) QUADRA 19, CONJUNTO I, CASA 13, PARANOÁ, BRASÍLIA/DF, CEP 71572009; III) QUADRA 1.
CONJ J, CASA 4, ARAPOANGA PLANALTINA, BRASÍLIA/DF, CEP 73368730; IV) EDGAR PEREIRA DA CRUZ 56, BAIRRO ARENOSO, SALVADOR/BA, CEP 41211225.
Na hipótese de os mandados retornarem sem cumprimento, cite-se o requerido por edital, no prazo de 20 (vinte) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para ciência da Curadoria de Ausentes.
Cite-se.
Intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:02
Outras decisões
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26/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 14:46
Desentranhado o documento
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19/08/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 03:53
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 11:31
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
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11/07/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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