TJDFT - 0717693-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 22:10
Juntada de Petição de comprovante
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 07:05
Recebidos os autos
-
14/01/2025 07:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/01/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/01/2025 15:22
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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19/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de EDSON PAULO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717693-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: EDSON PAULO DA SILVA REQUERIDO: JOSE RODRIGO DOS SANTOS DESPACHO 1.
Antes de proferir sentença quanto à extinção pelo pagamento, ao CJU para intimar o executado a regularizar sua representação processual, trazendo procuração atualizada, uma vez que a de ID 209848792 foi proferida há mais de um ano, bem como documento de identificação de seu signatário.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.
Insta salientar à parte executada quanto à necessidade de a assinatura do outorgante, acaso eletrônica, ter sua autenticidade reconhecida pelo ICP- Brasil.
Nesse sentido, sabe-se que Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, ainda em vigor, instituiu a ICP-Brasil, possibilitando que as autoridades certificadoras emitissem os certificados digitais com os quais é realizada a assinatura eletrônica de documentos (art. 6º).
No que tange à presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, as assinaturas eletrônicas realizadas com certificados digitais emitidos por autoridades certificadoras são válidas da mesma forma que as assinaturas físicas, pois o art. 10, §1º, da MP n.º 2.200-2/2001 estabelece que: "As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n.º 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil".
O art. 131 do CC/1916 foi reproduzido no art. 219 do CC/2002 e dispõe que "As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários".
Saliente-se que a MP n.º 2.200-2/2001 também possibilitou a utilização de outras assinaturas digitais que não aquela realizada sob o processo de certificação da ICP-Brasil, estabelecendo o art. 10, §2º, da MP n.º 2.200-2/2001 que: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (g.n.).
A certeza quanto à autenticidade da assinatura em procurações, porém, somente é atribuída aos documentos assinados mediante certificado digital expedido por autoridade certificadora, na forma do art. 10, §1º, da MP n.º 2.200-2/2001.
A lei, portanto, não conferiu este atributo aos documentos assinados pelos outros meios eletrônicos que foram facultados no §2º do mesmo dispositivo legal.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717693-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: EDSON PAULO DA SILVA REQUERIDO: JOSE RODRIGO DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora a se manifestar quanto à petição do executado de ID 209848791, na qual alega a quitação do débito em razão do arresto de ID 196943411.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/09/2024 08:35
Recebidos os autos
-
05/09/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/09/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:12
Deferido o pedido de EDSON PAULO DA SILVA - CPF: *40.***.*38-34 (REQUERENTE).
-
02/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 04:09
Decorrido prazo de EDSON PAULO DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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07/06/2024 15:12
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/05/2024 08:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 08:25
Juntada de Certidão
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13/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:02
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:02
Deferido o pedido de EDSON PAULO DA SILVA - CPF: *40.***.*38-34 (REQUERENTE).
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07/05/2024 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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