TJDFT - 0713538-38.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 12:59
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ MOREIRA MATOS em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ MOREIRA MATOS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 27/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ MOREIRA MATOS em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ MOREIRA MATOS em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:42
Recebidos os autos
-
01/10/2024 02:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713538-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ MOREIRA MATOS REQUERIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 212799000, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente WASHINGTON LUIZ MOREIRA MATOS e como parte executada WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/09/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
30/09/2024 17:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:09
Outras decisões
-
30/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/09/2024 14:32
Processo Desarquivado
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30/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 13:52
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ MOREIRA MATOS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 12/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713538-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ MOREIRA MATOS REQUERIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Washington Luiz Moreira Matos em face de WMB Supermercados do Brasil, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica, é certo que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova.
Ocorre que, no caso em análise, não se faz presente a necessidade da produção da referida prova, uma vez que as provas documentais trazidas pelas partes são suficientes para suprir a prova pericial e possibilitam o adequado julgamento da lide.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento do serviço, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem solidariamente pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega o autor que em 27/11/2023 adquiriu da empresa ré um robô aspirador pelo valor de R$ 599,90, Conta que o produto apresentou defeito e assim procurou a assistência técnica em 07/02/2024 que promoveu reparo.
Relata que o problema persistiu e em 09/03/2024 o produto foi novamente deixado na autorizada.
Requer devolução da quantia paga e indenização pelos danos morais sofridos.
A parte ré defende que não praticou ato ilícito.
Pois bem.
A parte autora anexou aos autos a ordem de serviço da assistência técnica autorizada da fabricante e reclamação junto ao Procon.
No presente caso, o produto defeituoso está na assistência técnica desde o dia 09/03/2024 (id . 202295203 - Pág. 2).
Dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Uma vez que o prazo de trinta dias há muito já encontra-se expirado, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor concede ao consumidor o direito de optar pelo desfazimento do negócio e restituição da quantia paga, ou substituição do produto por outro da mesma espécie, em condições de uso.
Dessa forma, devida a restituição do valor pago pelo aparelho nos termos do artigo 18 do CDC.
Quanto aos danos morais, a regra é que a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual são acontecimentos que podem ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, não importam ofensa aos atributos da personalidade.
O dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, uma simples dificuldade para se conseguir a reparação de um defeito no produto não pode ser convertida em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar qualquer desagrado um motivo para bater as portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica.
Também, não é o caso da aplicação da teoria do desvio produtivo, no caso dos não há desgaste excessivo do consumidor, de modo que resta afastada a aplicação da teoria ao caso.
A aplicação da teoria do desvio produtivo exige a comprovação de perda de tempo útil de forma desarrazoada e excessiva, que foge de um padrão de normalidade, o que não ocorre no presente caso.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte autora, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR WMB Supermercados do Brasil a restituir à parte autora a quantia de R$ 599,90 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (22/11/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Caso queira, a parte ré poderá retirar o produto defeituoso que se encontra na assistência técnica Frigelar, conforme ordem de serviço de id 202295203 - Pág. 2.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ MOREIRA MATOS em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ MOREIRA MATOS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ MOREIRA MATOS em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/08/2024 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:37
Outras decisões
-
28/06/2024 13:18
Juntada de Petição de intimação
-
28/06/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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