TJDFT - 0706576-47.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 17:43
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROSIENNE PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROSIENNE PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706576-47.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIENNE PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: M L SOUZA & CIA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
A ré arguiu preliminarmente a incompetência dos Juizados em razão da necessidade de perícia.
Sem razão.
No rito sumariíssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
Na espécie, a controvérsia pode ser dirimida por meio da prova documental apresentada nos autos, a qual se mostra suficiente e hábil.
Afasto a preliminar arguida.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre frisar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3° do CDC).
Narra a autora, em suma, que, em 15/04/2024, abasteceu seu veículo com gasolina comum no posto da requerida e dois dias após, em 17/04/2024, o carro apresentou diversos defeitos, sendo eles nas velas, bicos injetores e programação e não completava partida, precisando contratar um guincho para levar o veículo para a oficina mecânica.
Na oficina, o mecânico de confiança da autora realizou os reparos e indicou como causa o combustível de qualidade suspeita da ré.
Afirma que teve prejuízo material no valor de R$1.268,08 em razão dos defeitos.
Requer, portanto, reparação dos danos materiais sofridos, além de indenização por danos morais.
A autora instruiu os autos com o recibo do abastecimento de ID- ID-197728826 – pag. 4, recibo do serviço de guincho de ID-197728826 – pags. 5 e 6, nota fiscal de ID-197728826 – pag. 7 e recibo do mecânico de ID-197728826 – pags. 8 e 9, reclamação junto ao Procon ao ID-197728826 – pag. 1-2 e declaração do mecânico de ID-197728826 – pág. 3.
Para provar suas alegações, a ré instruiu os autos com formulário para registro da análise da qualidade do combustível de ID-205885904, notas fiscais dos combustíveis de ID-205885907 e 205885908, boletim de conformidade de ID-205885910.
Sem razão a autora. É certo que o fornecedor de produtos responde de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos causados por seus produtos aos consumidores.
A responsabilidade do fornecedor somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 13, § 3º, do CDC).
No entanto, no caso em concreto, cabia a autora comprovar a aquisição do produto da ré, os danos causados e o nexo de causalidade entre o produto e o dano sofrido.
As provas acostadas pela autora não são idôneas a fazer essa prova, especificamente, a comprovar o nexo de causalidade entre o combustível adquirido junto a ré em 15/04/2024 e os defeitos apresentados por seu veículo, uma vez que apesar de o seu mecânico de confiança ter indicado o combustível de má-qualidade como causa dos defeitos, não realizou nenhum tipo de laudo técnico com o restante do combustível que ainda possuía no tanque no momento do problema.
Doutro lado, o réu comprovou, documentalmente, através do formulário para registro da análise da qualidade do combustível de ID-205885904 – pág. 1., com coleta do mesmo combustível abastecido pela autora, na mesma data, tendo como resultado da análise a sua regularidade; bem como com boletim de conformidade de ID-205885910, demonstrando que o combustível estaria em conformidade com as normas da ABNT e da ANP.
Dessa forma, a autora não instruiu os autos com qualquer prova das suas alegações (art. 373, I, CPC) e o réu comprovou excludente de responsabilidade, consistente na inexistência do defeito no produto (art. 12, §3º, II, do CDC).
Desse modo, ausentes os elementos de prova sobre eventual vicio ou defeito do combustível adquirido, é inviável a imposição de qualquer responsabilidade à requerida, seja reparação material ou compensação moral.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito da causa, com fundamento no art.487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
24/09/2024 16:37
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:37
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de M L SOUZA & CIA LTDA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSIENNE PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706576-47.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIENNE PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: M L SOUZA & CIA LTDA D E S P A C H O A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I c/c art. 464, III do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro a produção da prova oral requerida e determino a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se e, após, façam-se conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
29/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSIENNE PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:35
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:35
Outras decisões
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05/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ROSIENNE PEREIRA DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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19/07/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:29
Recebidos os autos
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18/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 06:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 15:45
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:45
Outras decisões
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23/05/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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