TJDFT - 0708761-33.2021.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 16:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/11/2023 20:26
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 20:24
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
30/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:07
Determinado o arquivamento
-
20/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/09/2023 15:07
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:38
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708761-33.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 2A PIZZARIA LTDA - ME EXECUTADO: FERNANDO DONIZETI SEMENTILLI *11.***.*77-14 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido para pesquisa de bens registrados em nome da parte devedora por meio do sistema INFOJUD porquanto essa medida representa quebra de sigilo fiscal, o que é desproporcional ao caso em tela.
Ademais, nas execuções, a parte exequente é a maior interessada no deslinde do feito e no recebimento do seu crédito, razão pela qual incumbe precipuamente a ela pesquisar bens do executado passíveis de penhora, bem como de sua localização.
Com essas razões, retornem os autos ao arquivo provisório, sem baixa da parte executada, mantendo-se os prazos da decisão de ID.: 129585659, uma vez que medida frustrada para localizar devedor ou seus bens não interrompe o prazo de prescrição intercorrente.
Registro, por oportuno, que o prazo de suspensão de 1 (um) previsto no artigo 921, III, § 1º findou-se em 29/06/23, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Retornem os autos ao arquivo provisório, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/09/2023 15:07
Indeferido o pedido de 2A PIZZARIA LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
17/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/08/2023 14:11
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:46
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/08/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/08/2023 12:55
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 14:18
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708761-33.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 2A PIZZARIA LTDA - ME EXECUTADO: FERNANDO DONIZETI SEMENTILLI *11.***.*77-14 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado na petição de ID 161633311.
Nas execuções, a parte exequente é a maior interessada no deslinde do feito e no recebimento do seu crédito.
Por tal motivo, incumbe precipuamente a ela pesquisar bens do executado passíveis de penhora, bem como de sua localização.
Nesse ínterim, indefiro o pedido para pesquisa de bens registrados em nome da parte devedora por meio do sistema INFOJUD porquanto essa medida representa quebra de sigilo fiscal, o que é desproporcional ao caso em tela.
Com essas razões, retornem os autos ao arquivo provisório, sem baixa da parte executada, mantendo-se os prazos da decisão de ID.: 129585659, uma vez que medida frustrada para localizar devedor ou seus bens não interrompe o prazo de prescrição intercorrente.
Registro, por oportuno, que o prazo de suspensão de 1 (um) previsto no artigo 921, III, § 1º findou-se em 29/06/23, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Retornem os autos ao arquivo provisório, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:15
Determinado o arquivamento
-
12/06/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/06/2023 13:15
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 19:59
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 23:27
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2022 23:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 00:12
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 16:29
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:29
Determinado o arquivamento
-
21/06/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/06/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de 2A PIZZARIA LTDA - ME em 20/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 14:51
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2022 07:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/05/2022 17:33
Juntada de consulta bacenjud
-
20/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 12:06
Recebidos os autos
-
20/05/2022 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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17/05/2022 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO DONIZETI SEMENTILLI *11.***.*77-14 em 16/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 19:09
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 19:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2022 17:26
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/04/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/04/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 13:30
Transitado em Julgado em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO DONIZETI SEMENTILLI *11.***.*77-14 em 30/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 00:35
Publicado Sentença em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 12:23
Recebidos os autos
-
14/03/2022 12:23
Julgado procedente o pedido
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03/03/2022 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/03/2022 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/03/2022 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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03/03/2022 14:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2022 00:09
Recebidos os autos
-
02/03/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/01/2022 15:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 16:11
Recebidos os autos
-
06/12/2021 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/12/2021 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2021 15:19
Recebidos os autos
-
02/12/2021 15:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/11/2021 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/11/2021 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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