TJDFT - 0734542-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de HARUKO KAWAMURA UEDA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JORGE UEDA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 15:49
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:49
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/07/2025 16:48
Deferido em parte o pedido de ASSUNCAO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JORGE UEDA em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de HARUKO KAWAMURA UEDA em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 22:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/04/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
12/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:59
Outras decisões
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de HARUKO KAWAMURA UEDA em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JORGE UEDA em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 21:59
Expedição de Mandado.
-
25/01/2025 21:58
Expedição de Mandado.
-
25/01/2025 21:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
28/11/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 11:33
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:33
Outras decisões
-
07/10/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JORGE UEDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de KATSUTOSHI UEDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HARUKO KAWAMURA UEDA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734542-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSUNCAO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: JORGE UEDA, KATSUTOSHI UEDA, HARUKO KAWAMURA UEDA Decisão 1.
Esclareça o exequente a que se referem os valores cobrados a título de "lançamento administrativo" (e no que diverge dos débitos tributários em cobrança), como foram apurados, bem como exiba documento escrito acerca de sua existência. 2.
E tendo em vista que o locador optou pelo rito executivo, também deverá excluir da memória de cálculos os honorários advocatícios (20%), uma vez que estes, se previstos em contrato de locação, são devidos apenas quando houver o pagamento extrajudicial ou a emenda da mora na forma da Lei do Inquilinato; mas, deflagrada a execução de título extrajudicial, devem ser inicialmente arbitrados em 10% do valor do débito (art. 827 do CPC).
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM CASO DE INADIMPLEMENTO.
LEI 8.245/91.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os honorários advocatícios contratuais estabelecidos com base no art. 62, II, "d", da Lei nº 8.245/1991 apenas podem ser exigidos do locatário e fiadores em caso de purga da mora.
Precedentes deste Tribunal. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime". (Acórdão 1623862, 07042032620228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no DJE: 18/10/2022.) 3.
A multa prevista na cláusula penal de três meses de aluguel deverá ser proporcional ao período em que o locatário permaneceu no imóvel (art. 4° da Lei 8.245/1992 - Lei do Inquilinato), se a razão de sua incidência for o abandono do bem antes do término do contrato.
E, se o seu fundamento for exclusivamente o inadimplemento, se vencido o prazo inicial da vigência do contrato, deverá ser decotada da cobrança. 4.
Se o caso, apresentar nova memória de cálculo com os devidos ajustes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719180-89.2024.8.07.0020
Emanuela Aparecida Alves Fernandes
Associacao Objetivo de Ensino Superior -...
Advogado: Ilou Drumond Avelino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 11:58
Processo nº 0725037-76.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Br Flecha Engenharia LTDA
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 14:59
Processo nº 0726543-81.2024.8.07.0003
Mauro Regis Pinto da Silva
Buser Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 19:08
Processo nº 0712083-77.2024.8.07.0007
Andre Augusto Faria dos Santos
Razor do Brasil LTDA
Advogado: Juliana Nery Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 20:32
Processo nº 0719234-55.2024.8.07.0020
Daniela da Silva Araujo
Anova Empreendimentos 03 Spe LTDA
Advogado: Saimon da Silva Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 18:02