TJDFT - 0725764-29.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 09:08
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
03/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725764-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINA DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INADEQUAÇÃO DO RITO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença do processo de n. 0733049-10.2023.8.07.0003, que tramita perante o 3º Juizado Especial Cível desta circunscrição judiciária, como ação autônoma de execução de título.
Acontece que, como bem se sabe, o processamento de cumprimento de sentença deve se dar nos mesmos autos do processo principal, salvo nos casos em que por alguma razão os autos originais foram destruídos, o que não é o caso.
Na situação em análise, a parte autora/exequente, ao invés de solicitar o cumprimento de sentença nos próprios autos da ação em que foi vencedora, ajuizou ação autônoma visando a execução do título judicial proferido, o que não encontra respaldo na legislação processual vigente.
Assim sendo, tendo em vista a inadequação do rito eleito, deve a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC/15. 2.
DISPOSITIVO Feitas essas considerações, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Cancele-se a audiência designada.
Transitada em julgado, nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/08/2024 10:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
27/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:14
Indeferida a petição inicial
-
20/08/2024 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702581-60.2023.8.07.0004
Banco Santander (Brasil) S.A.
Dinamic Construtora LTDA
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 16:43
Processo nº 0725908-03.2024.8.07.0003
Patricia de Oliveira Machado Cavalcante
Marco Aurelio Lobo Cipriano
Advogado: Maria de Fatima Freitas Rodrigues Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 10:53
Processo nº 0752967-06.2023.8.07.0001
Orthoset Produtos para Saude LTDA
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Daniel Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2023 17:49
Processo nº 0713836-63.2024.8.07.0009
Condominio Par - Joao de Barro Candango ...
Ludimilla Barbosa Teixeira
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 11:35
Processo nº 0711047-62.2017.8.07.0001
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
A. C. Pereira Costa - ME
Advogado: Maria Luisa Nunes da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2017 20:14