TJDFT - 0725908-03.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/07/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 09:33
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
13/02/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725908-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAX KEPLER TEIXEIRA CAVALCANTE, PATRICIA DE OLIVEIRA MACHADO CAVALCANTE REQUERIDO: MARCO AURELIO LOBO CIPRIANO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MAX KEPLER TEIXEIRA CAVALCANTE e PATRICIA DE OLIVEIRA MACHADO CAVALCANTE em desfavor de MARCO AURELIO LOBO CIPRIANO, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que, em maio de 2019, firmaram contrato de locação residencial com o réu, com aluguel mensal de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais).
Afirmam que a partir de abril de 2020 o réu começou a atrasar os pagamentos dos aluguéis, culminando em um período de 14 (quatorze) meses sem pagamento (abril de 2023 a maio de 2024), resultando em um débito de R$ 25.900,00 (vinte e cinco mil e novecentos reais).
Explicam que o réu também deixou de pagar contas de luz de novembro de 2023 a maio de 2024, no valor total de R$ 1.146,80 (mil cento e quarenta e seis reais e oitenta centavos) e IPTU de 2020 a 2023 no importe de R$ 1.394,99 (mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos).
Informam que ao retomarem a posse do imóvel em junho de 2024, encontraram-no em estado deplorável, necessitando de reparos que custaram R$ 5.084,90 (cinco mil e oitenta e quatro reais e noventa centavos), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) de mão de obra do pintor e R$ 2.084,90 (dois mil e oitenta e quatro reais e noventa centavos) de materiais.
Argumentam que, apesar de o réu ter se comprometido a realizar os reparos, ele não cumpriu.
Por essas razões, requerem a condenação do réu ao pagamento de R$ 33.526,69 (trinta e três mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos) a título de indenização por danos materiais.
O réu não compareceu à sessão de conciliação (ID 223960459). É o relatório.
DECIDO.
A parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência designada, razão pela qual declaro sua revelia.
Ressalto, assim, que a revelia não induz necessariamente à procedência dos pedidos formulados, mas tão somente a uma presunção relativa de veracidade dos fatos descritos na petição inicial.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, razão pela qual serão aplicadas as disposições do Código Civil e leis civilistas.
Considerando que não há dúvidas a respeito do contrato de aluguel (ID 208273867), bem como o fato que não foi juntado nenhum recibo dos aluguéis supostamente pagos, comprovante de transferência/depósito bancário e/ou outro elemento de prova apto a desconstituir o direito da parte autora, mostra-se procedente o pedido inicial no que tange ao pedido de pagamento dos débitos locatícios inadimplidos.
Em relação aos débitos gerados em razão dos serviços de energia elétrica e IPTU, estes se encontram igualmente amparados, tendo sido devidamente provados nos autos (ID 208273877 e 208273875).
Por fim, os autores comprovaram através de fotos o estado do imóvel antes e depois da locação (ID 208273868 e 208273869), bem como os gastos para realizar os reparos no imóvel (ID 208273872 e 208273871).
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 33.526,69 (trinta e três mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos) a título de reparação material, sendo R$ 25.900,00 (vinte e cinco mil e novecentos reais) de aluguéis inadimplidos, R$ 1.146,80 (mil, cento e quarenta e seis reais e oitenta centavos) de contas de energia elétrica, R$ 1.394,99 (mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos) de IPTU e R$ 5.084,90 (cinco mil e oitenta e quatro reais e noventa centavos) de despesas com pintura no imóvel, que devem ser corrigidos pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte ré, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/02/2025 12:23
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/01/2025 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
28/01/2025 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2025 03:54
Recebidos os autos
-
27/01/2025 03:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725908-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAX KEPLER TEIXEIRA CAVALCANTE, PATRICIA DE OLIVEIRA MACHADO CAVALCANTE REQUERIDO: MARCO AURELIO LOBO CIPRIANO CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 28/01/2025 16:00 SALA 18 - 3NUV.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-18-16h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
28/10/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
25/10/2024 12:13
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:13
Deferido o pedido de MAX KEPLER TEIXEIRA CAVALCANTE - CPF: *15.***.*81-49 (REQUERENTE).
-
23/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 07:33
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
03/10/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 10:08
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725908-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAX KEPLER TEIXEIRA CAVALCANTE, PATRICIA DE OLIVEIRA MACHADO CAVALCANTE REQUERIDO: MARCO AURELIO LOBO CIPRIANO DECISÃO A parte autora deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial a fim de esclarecer separadamente todos os débitos que pleiteia o pagamento pela parte requerida, especificando, inclusive, os meses de adimplemento.
Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida.
Promovida devidamente a emenda, cite e intime-se.
Intime-se a parte autora.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/08/2024 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702184-42.2024.8.07.9000
Anibal Manzotte Filho
Distrito Federal
Advogado: Henrique Leite Domingues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 17:29
Processo nº 0723107-17.2024.8.07.0003
Agatha Barbara de Medeiros
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Felipe Nascimento Silveira de Argolo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 14:12
Processo nº 0702581-60.2023.8.07.0004
Banco Santander (Brasil) S.A.
Dinamic Construtora LTDA
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 10:29
Processo nº 0726097-78.2024.8.07.0003
Afibracom Comercio Varejista de Artigos ...
Euripedes Borges
Advogado: Jessica Mirelly Borges Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 15:10
Processo nº 0702581-60.2023.8.07.0004
Banco Santander (Brasil) S.A.
Dinamic Construtora LTDA
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 16:43