TJDFT - 0719203-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:03
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/04/2025 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:00
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DIVA LEAL DIAS em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DIVA LEAL DIAS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DIVA LEAL DIAS em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719203-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS EXECUTADO: DIVA LEAL DIAS Decisão Objetiva a executada a nomeação de advogado dativo para representá-la, uma vez que a Defensoria Pública declinou do ônus, conforme certidão do ID 211870300.
Para melhor deliberação do pedido, venha demonstrativo de que a parte é hipossuficiente (juntando-se, por exemplo, extratos bancários do mês corrente e dos dois antecedentes; contracheque ou documento similar; cópia da CTPS; comprovantes de despesas).
Além disso, junte-se documento comprobatório de negativa de atendimento por Núcleo de Práticas Jurídicas (faculdade).
Intime-se (preferencialmente por meio eletrônico.
Dados fornecidos no ID 211707730).
No silêncio, às pesquisas de bens, conforme decisão de recebimento da inicial.
Prazo: 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:38
Outras decisões
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20/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
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19/09/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719203-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS EXECUTADO: DIVA LEAL DIAS Decisão Recebo a emenda à inicial.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: DIVA LEAL DIAS Endereço: Quadra QC 1, Jardins Mangueiral (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71699-010 Valor da causa: R$ 49.352,32.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 49.352,32, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
A seguir, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação e, se inexitosa, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 196928699 Petição Inicial Petição Inicial 24051523540157200000179965501 196928700 PLANILHA ATUALIZADA T-H1-24 H1 Documento de Comprovação 24051523540217400000179965502 196928701 CO H1-24 Documento de Comprovação 24051523540261000000179965503 196928702 CONVENÇÃO - CONDOMÍNIO JARDINS DOS JACARANDÁS Documento de Comprovação 24051523540302700000179965504 196928703 REGIMENTO INTERNO - CONDOMÍNIO JARDINS DOS JACARANDÁS Documento de Comprovação 24051523540347000000179965505 196928704 ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA CONDOMÍNIO JARDINS DOS JACARANDAS 2023 ELEIÇÃO DE SÍNDICO 01-04-23 a 31-0 Documento de Comprovação 24051523540385600000179965506 196928705 CNH - JOSE ADILSON REGO DOS SANTOS Documento de Identificação 24051523540432400000179965507 196928706 01.
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA CONDOMÍNIO JARDINS DOS JACARANDAS 14-02-2019 Documento de Comprovação 24051523540470400000179965508 196928707 02.
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA CONDOMÍNIO JARDINS DOS JACARANDÁS 14-03-2019 Documento de Comprovação 24051523540511400000179965509 196928708 03.
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA CONDOMÍNIO JARDINS DOS JACARANDÁS 31-10-2019 Documento de Comprovação 24051523540588900000179965510 196928714 04.
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA CONDOMÍNIO JARDINS DOS JACARANDÁS 24-11-2020 Documento de Comprovação 24051523540669300000179965516 196928712 05.
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA CONDOMÍNIO JARDINS DOS JACARANDÁS 23-03-2021 Documento de Comprovação 24051523540718600000179965514 196928711 06.
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA CONDOMÍNIO JARDINS DOS JACARANDÁS 21-09-2021 Documento de Comprovação 24051523540776400000179965513 196928709 07.
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA CONDOMÍNIO JARDINS DOS JACARANDÁS 30-03-2022 Documento de Comprovação 24051523540829400000179965511 196928720 PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - 2018 - 2019 Documento de Comprovação 24051523540881300000179965522 196928724 PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - 2019 - 2020 Documento de Comprovação 24051523540936500000179965526 196928726 PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - 2021 - 2022 Documento de Comprovação 24051523540976300000179965528 196928727 PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - 2023 - 2024 Documento de Comprovação 24051523541025900000179965529 196928728 PROCURAÇÃO - AD JUDICIA ET EXTRA Procuração/Substabelecimento 24051523541074200000179965530 196928729 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento 24051523541137300000179965531 199400816 Decisão Decisão 24060714233863500000180323493 199400816 Decisão Decisão 24060714233863500000180323493 200072620 Petição Petição 24061314370489800000182770386 204230804 Despacho Despacho 24071610423529500000186509690 204230805 GEOPORTAL - SETOR HABITACIONAL JARDINS MANGUEIRAL Documento de Comprovação 24071610423545300000186509691 204230806 GeoPortal _ DF.Mangueiral.Espelho Documento de Comprovação 24071610423564800000186509692 206175103 Decisão Decisão 24080511534925600000188230953 206175103 Decisão Decisão 24080511534925600000188230953 206706565 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080702275728400000188702206 209321012 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24082917410619000000191014896 209492683 Substabelecimento Substabelecimento 24083019364310400000191165942 -
06/09/2024 07:10
Recebidos os autos
-
06/09/2024 07:10
Outras decisões
-
30/08/2024 19:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2024 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 11:53
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:53
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/07/2024 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2024 10:42
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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16/07/2024 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:23
Declarada incompetência
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15/05/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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