TJDFT - 0718082-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de INOVAR ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS EIRELI em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 18:01
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718082-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENSERGE TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA - ME EXECUTADO: INOVAR ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JOSE LIRA MOURA, MARIA VIRGINIA DE SOUZA BARBOSA DECISÃO À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2025 13:07
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:07
Outras decisões
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de INOVAR ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS EIRELI em 08/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 21:55
Recebidos os autos
-
15/07/2025 21:55
Deferido o pedido de ENSERGE TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
04/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:22
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718082-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENSERGE TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA - ME EXECUTADO: INOVAR ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JOSE LIRA MOURA, MARIA VIRGINIA DE SOUZA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 288,38 (INOVAR ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS EIRELI), conforme item 2 da Decisão de ID 196751463.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 12 de junho de 2025 às 13:31:33 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
16/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de INOVAR ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS EIRELI em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de INOVAR ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS EIRELI em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 19:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/04/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:19
Deferido o pedido de ENSERGE TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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06/02/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de ENSERGE TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 06:41
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
22/10/2024 22:21
Recebidos os autos
-
22/10/2024 22:21
Indeferido o pedido de ENSERGE TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
-
12/10/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718082-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENSERGE TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA - ME EXECUTADO: INOVAR ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JOSE LIRA MOURA DECISÃO Não é caso de nomeação de Curador Especial, porquanto o sócio não é parte nestes autos, mas sim a pessoa jurídica por ele representada.
Conforme disposto no contrato social de id. 210998245: PRIMEIRA DÉCIMA PRIMEIRA: Na hipótese de interdição, inabilitação, incapacidade, retirada ou falecimento do Titular a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada continuará com os herdeiros, sucessores e o incapaz.
Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do Titular remanescente o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
Logo, em razão da incapacidade superveninte do sócio da pessoa jurídica executada, noticiada no id. 206544502, intime-se o exequente para que verifique, junto à Junta Comercial, se a referida empresa ainda se encontra em funcionamento e se foi sucedida pelas pessoas indicadas no contrato social, em nome das quais deverá ser realizada a citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:20
Outras decisões
-
18/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718082-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENSERGE TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA - ME EXECUTADO: INOVAR ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JOSE LIRA MOURA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado na diligência retro, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 3 de setembro de 2024 às 16:05:24 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
03/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:47
Decorrido prazo de ENSERGE TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:00
Outras decisões
-
09/05/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/05/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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