TJDFT - 0716599-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de RENATO MENDES PRESTES em 08/07/2025 23:59.
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30/05/2025 02:49
Publicado Edital em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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25/05/2025 09:02
Expedição de Edital.
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15/05/2025 13:31
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/05/2025 16:30
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de RENATO MENDES PRESTES em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 11.359,43 (onze mil trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), que deve ser corrigido com base na taxa SELIC, tudo a partir da distribuição da ação, o que abarca a incidência de juros de mora e correção monetária (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil), uma vez que, quando da distribuição do feito, a quantia se encontrava atualizada, ressaltando-se que a obrigação era termo (mora “ex re”).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Por outro lado, caso haja pedido de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Secretaria para retificação da autuação, com posterior conclusão para análise do requerimento.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RENATO MENDES PRESTES em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que decreto a revelia de RENATO MENDES PRESTES e declaro encerrada a instrução.
Anote-se quanto à decretação da revelia.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/11/2024 20:05
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATO MENDES PRESTES em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2024 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/08/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:48
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:48
Determinada a citação de RENATO MENDES PRESTES - CPF: *17.***.*85-68 (REU)
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08/08/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/08/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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