TJDFT - 0706767-04.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706767-04.2020.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada em contrarrazões.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
14/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:20
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
04/02/2025 01:02
Recebidos os autos
-
04/02/2025 01:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/01/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
20/01/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/01/2025 18:06
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GLAUCIO COIMBRA CARDOSO em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:41
Juntada de Petição de impugnação
-
20/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706767-04.2020.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GLAUCIO COIMBRA CARDOSO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que a parte BANCO BRADESCO S.A.opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 211448367, tempestivamente.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 5(cinco) dias.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ Servidor Geral -
18/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706767-04.2020.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GLAUCIO COIMBRA CARDOSO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução movidos por GLAUCIO COIMBRA CARDOSO em face de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora o reconhecimento da quitação da dívida e a condenação da ré ao pagamento da quantia equivalente ao dobro do valor cobrado indevidamente.
Alega para tanto que a dívida decorrente da cédula de crédito, ora cobrada, foi paga em 09/01/2019, quando o embargante fez a portabilidade para outro banco, quitando a dívida com a embargada.
Sustenta que a cobrança de dívida paga evidencia má-fé da embargada, a atrair a penalidade prevista no art. 940 do CC e 42 do CDC.
Custas iniciais recolhidas no ID Num. 75454211.
Impugnação aos embargos apresentada em ID Num. 83761247.
Apresenta impugnação ao valor da causa.
No mérito, alega a embargada que não houve quitação da dívida, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Requer a condenação do embargante em multa por litigância de má-fé.
Decisão saneadora no ID Num. 101577508, rejeitou-se a impugnação ao valor da causa e determinou-se a inversão do ônus da prova. É o relatório.
DECIDO.
O feito está pronto para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
A relação das partes é de consumo, conforme arts. 2º, 3º e 17 da Lei nº 8.078/90.
Assim, o litígio submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência também de outras legislações aplicáveis por força do diálogo das fontes.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Reside a controvérsia em aferir se houve a quitação da dívida decorrente da cédula de crédito bancário nº 341.047708, mediante a portabilidade para instituição financeira diversa.
Os documentos acostados na inicial demonstram que o embargante firmou o contrato de Cédula de Crédito Bancário nº341.047708, em fevereiro de 2018, cujo pagamento seria realizado mediante desconto em folha de pagamento (ID Num. 75588747, pág. 23).
Conforme contracheques apresentados pelo embargante (ID Num. 180392191), os pagamentos, referentes ao contrato mencionado, iniciaram em março de 2018, mediante o desconto de R$ 3.530,23 (três mil quinhentos e trinta reais e vinte e três centavos).
A partir de fevereiro de 2019, contudo, percebe-se que os descontos passaram a ser efetuados pelo Banco Ole.
Além dos contracheques, o embargante colacionou na peça de ingresso os documentos de ID Num. 75454213/75454215, que corroboram a efetiva realização da portabilidade da dívida do Banco Bradesco para o Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A.
Dessa forma, tem-se que restou demonstrado nos autos a quitação da dívida, referente ao contrato nº 341.047708, mediante a realização da portabilidade para o Banco Ole.
Evidenciada a quitação da dívida, tem-se que a cobrança realizada pelo Banco Bradesco, mediante o ajuizamento de execução de título extrajudicial, se mostra indevida.
Com isso, pretende a parte autora a incidência do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em comento, entendo não se aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que o consumidor, em que pese ter sido cobrado indevidamente, não efetivou o pagamento em excesso.
Exige-se, para repetição do indébito, com fundamento no citado dispositivo, a cobrança indevida e o efetivo pagamento em excesso pelo consumidor, o que não se verificou na hipótese.
Já o art. 940 do Código Civil dispõe que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir.
Para aplicação do referido dispositivo, tem-se como requisitos a cobrança de dívida já paga e a comprovação de má-fé do credor.
Nesse sentido, cito os precedentes: (...) 2.
A aplicação da sanção derivada da cobrança de débito já resolvido na forma regulada pelo artigo 940 do Código Civil é condicionada, além da aferição da cobrança indevida de obrigação já solvida, à constatação de que o credor agira de má-fé com o objetivo deliberado de angariar proveito indevido (STF, Súmula 159), não se emoldurando nessa resolução a postura da instituição financeira que avia ação de execução ante a inadimplência do mutuário, cujo óbito, que determinara o inadimplemento, ignorava no momento da formulação da pretensão, notadamente quando, participado do fato, o admite e reconhece que recebera o débito da seguradora com a qual o mutuário havia celebrado seguro prestamista, defendendo a extinção da execução. 3.
Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o refutado que tanto o embargante quanto o embargado sucumbiram de forma equivalente, deve, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual, ser reconhecida a sucumbência recíproca e promovido o rateio das verbas sucumbenciais na forma que apregoa. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. (Acórdão 797750, 20130111757037APC, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, , Revisor(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/6/2014, publicado no DJE: 1/7/2014.
Pág.: 95) (...) Impõe-se a devolução em dobro da quantia já paga, se o credor, a despeito de ter recebido e ter dado quitação, ajuíza demanda visando sua execução.
Não configura julgamento ultra petita a fixação de honorários em patamar superior ao pleiteado na peça inicial, pois o julgador encontra-se adstrito aos termos da lei que disciplina a matéria. (Acórdão 286821, 20070110056562APC, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, , Revisor(a): CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 22/11/2007.
Pág.: 339) A restituição em dobro se trata, portanto, de sanção àquele que demanda em juízo, cobrando dívida, no todo ou em parte, já paga, sem fazer as devidas ressalvas da parcela recebida.
Na hipótese em análise, observa-se que a exequente/embargada, mesmo após a oposição dos embargos, com comprovação documental de que a dívida fora quitada, mediante contrato de portabilidade, manteve a tese inicial sobre a existência da dívida, sem, contudo, demonstrar nos autos qualquer fato que tenha impedido a realização da portabilidade, razão pela qual entendo configurada a má-fé.
Cabível, portanto, o pedido da embargada de devolução em dobro do valor cobrado, de R$ 215.499,28 (duzentos e quinze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos, ID Num. 75588747, pág. 6).
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a quitação da dívida cobrada nos autos da execução nº 0704178-79.2019.8.07.0014, e condenar o embargado ao pagamento de R$ 430.998,56 (quatrocentos e trinta mil, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente executado, acrescido de correção monetária, pelo IPCA e juros de mora, na forma do art. 406 do CC, desde a data do ajuizamento da execução.
Condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
02/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
30/08/2024 10:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:13
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
14/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/01/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:46
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:46
Deferido o pedido de GLAUCIO COIMBRA CARDOSO - CPF: *64.***.*30-04 (EMBARGANTE).
-
18/05/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de GLAUCIO COIMBRA CARDOSO em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 00:04
Recebidos os autos
-
19/04/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de GLAUCIO COIMBRA CARDOSO em 14/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
16/10/2022 00:55
Recebidos os autos
-
16/10/2022 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 00:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/07/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/07/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 14:38
Expedição de Ofício.
-
03/05/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:55
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 21:23
Recebidos os autos
-
05/04/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/09/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 07:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 21:52
Recebidos os autos
-
29/08/2021 21:52
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/07/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 13:41
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 01:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 15:25
Recebidos os autos
-
14/07/2021 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 22:19
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2021 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 21:18
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/02/2021 14:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/01/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
28/12/2020 19:47
Recebidos os autos
-
28/12/2020 19:47
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2020 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/11/2020 09:53
Publicado Despacho em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
26/10/2020 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2020 17:51
Recebidos os autos
-
26/10/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/10/2020 13:51
Recebidos os autos
-
26/10/2020 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/10/2020 22:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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