TJDFT - 0704244-35.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ELAINE NAIARA DE FONTES NERY em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 12:37
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELAINE NAIARA DE FONTES NERY em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704244-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME EXECUTADO: ELAINE NAIARA DE FONTES NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BACENJUD para o SISBAJUD não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão.
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/09/2024 13:02
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELAINE NAIARA DE FONTES NERY em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de ELAINE NAIARA DE FONTES NERY em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/05/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ELAINE NAIARA DE FONTES NERY em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2024 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 12:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:59
Deferido o pedido de GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
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31/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/07/2023 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2023 01:12
Decorrido prazo de GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME em 18/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 19:39
Recebidos os autos
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20/04/2023 19:39
Outras decisões
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19/04/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/04/2023 22:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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15/03/2023 21:04
Recebidos os autos
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15/03/2023 21:04
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/03/2023 14:21
Distribuído por sorteio
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09/03/2023 14:21
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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09/03/2023 14:21
Juntada de Petição de guia
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09/03/2023 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
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09/03/2023 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
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09/03/2023 14:19
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/03/2023 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2023 14:19
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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