TJDFT - 0009810-39.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:42
Recebidos os autos
-
16/07/2025 10:42
Determinado o arquivamento definitivo
-
16/07/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 11:18
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAMAR PEREIRA DA COSTA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de REFRIACAR - PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de REFRIACAR - PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAMAR PEREIRA DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009810-39.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: REFRIACAR - PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA - ME, ITAMAR PEREIRA DA COSTA, ITAMAR PEREIRA DA COSTA FILHO Sentença BRB BANCO DE BRASILIA SA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de REFRIACAR - PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA - ME e outros, partes qualificadas nos autos, secundada por cédula de crédito bancário (ID 25833831).
Depois da citação dos executados foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 62363179, até o dia 5/5/2021).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 209907646).
O credor não se manifestou.
A Curadoria Especial, representante do executado, requereu a declaração de prescrição intercorrente (ID 209919718). É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 5/5/2021, ID 62363179. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 25833831, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:25
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:25
Declarada decadência ou prescrição
-
09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009810-39.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: REFRIACAR - PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA - ME, ITAMAR PEREIRA DA COSTA, ITAMAR PEREIRA DA COSTA FILHO CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 4 de setembro de 2024 às 13:52:53 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
05/09/2024 06:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:53
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:48
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 18:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/07/2022 14:36
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
11/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 17:53
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 02:49
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2021 00:27
Recebidos os autos
-
07/05/2021 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 18:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 20:28
Recebidos os autos
-
05/05/2020 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 20:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/05/2020 20:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/04/2020 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/04/2020 20:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2020 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2020 15:13
Expedição de Decisão.
-
30/11/2019 06:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 18:39
Recebidos os autos
-
06/11/2019 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 18:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2019 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/10/2019 06:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 18:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 21:21
Recebidos os autos
-
26/09/2019 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 21:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/09/2019 16:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/09/2019 17:16
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
10/09/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 17:09
Recebidos os autos
-
03/09/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/09/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 17:09
Recebidos os autos
-
30/08/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2019 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/08/2019 10:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 14:30
Decorrido prazo de ITAMAR PEREIRA DA COSTA em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 14:30
Decorrido prazo de REFRIACAR - PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA - ME em 03/06/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 04:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 00:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2019 02:30
Publicado Despacho em 20/03/2019.
-
19/03/2019 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 13:28
Recebidos os autos
-
15/03/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 13:28
Decisão interlocutória - recebido
-
13/03/2019 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/01/2019 13:33
Decorrido prazo de ITAMAR PEREIRA DA COSTA em 23/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 11:04
Decorrido prazo de ITAMAR PEREIRA DA COSTA FILHO em 23/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 09:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/01/2019 23:59:59.
-
11/01/2019 15:58
Recebidos os autos
-
11/01/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/12/2018 05:19
Publicado Decisão em 03/12/2018.
-
01/12/2018 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2018 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2018 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2018 15:58
Recebidos os autos
-
29/11/2018 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2018 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
26/11/2018 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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