TJDFT - 0731760-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0731760-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES EXECUTADO: CELSO LOPES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RUBENS,TOLEDO E TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do processo.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Destinatário: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCN Qd. 6 Bl.
B – Edifício Venâncio 3000 – Asa Norte – Brasília/DF – 70716-900 Considerando o deferimento da penhora de salário do devedor, conforme decisão de ID 242491676, determino à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL que promova o desconto mensal em folha de pagamento de 10% (dez por cento) do salário líquido do executado CELSO LOPES DE OLIVEIRA, CPF: *46.***.*32-87, até a satisfação integral do débito no valor de R$ 21.201,48 (ID 246772133).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpre esclarecer que o montante descontado deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo e juízo.
A resposta ao ofício deverá ser enviada para o e-mail institucional [email protected].
Atribuo força de ofício à presente decisão. À Secretaria do Juízo, para encaminhar esta decisão ao órgão competente por email ou oficial de justiça.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela.
Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado.
FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.032-2, 8º Andar, Bloco B, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
25/08/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 14:34
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:34
Deferido o pedido de FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES - CPF: *33.***.*70-97 (EXEQUENTE).
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20/08/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:49
Deferido o pedido de FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES - CPF: *33.***.*70-97 (EXEQUENTE).
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12/08/2025 13:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:40
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:11
Outras decisões
-
03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CELSO LOPES DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:01
Juntada de Petição de impugnação
-
10/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0731760-14.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES EXECUTADO: CELSO LOPES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 10:32
Juntada de consulta sisbajud
-
06/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 19:10
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/05/2025 20:53
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/05/2025 12:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:56
Deferido em parte o pedido de FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES - CPF: *33.***.*70-97 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CELSO LOPES DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CELSO LOPES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/12/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 05:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:42
Outras decisões
-
05/11/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
05/11/2024 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2024 20:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/11/2024 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:03
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/09/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731760-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES EXECUTADO: CELSO LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO Suscitei conflito de competência nesta data, conforme fundamentos abaixo colacionados.
Aguarde-se o julgamento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE Ofício nº 22/2024 - 2ª VETECA-BSB Brasília/DF, 02 de setembro de 2024.
Assunto: Suscita conflito de competência negativo Excelentíssimo Senhor Presidente, Em 31/07/2022, FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES ajuizou cumprimento de sentença para cobrança de comissão de leiloeiro em face de CELSO LOPES DE OLIVEIRA, cuja obrigação foi estabelecida em sentença proferida nos autos nº 0066686-39.1999.8.07.0001 perante o Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, que, entendendo tratar-se de execução de título executivo extrajudicial, declinou da competência em favor de alguma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF (ID 120872655), sendo a ação redistribuída.
Ocorre que não há amparo legal a justificar o declínio de competência, uma vez que a hipótese versa sobre regra de competência funcional.
Com efeito, a Resolução nº 11, de 02/07/2012, alterada pela Resolução nº 8 de 29/07/2019, dispõe sobre a criação e competência das varas especializadas para processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais e conflitos arbitrais, estando assim disposto: Art. 2º Compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; II - o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, embargos de terceiro, cautelares, processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais; III - o processamento e o julgamento das ações decorrentes da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), ressalvadas as questões falimentares de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
Conforme se observa dos autos, o autor pretende o ressarcimento de comissão de leiloeiro, cuja obrigação foi estabelecida em sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília nos autos nº 0066686-39.1999.8.07.0001 (exordial de id. 205875806).
Desse modo, o processamento do cumprimento de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília não pertence à competência desta Vara, a qual foi instalada especificamente para tratar de títulos extrajudiciais e conflitos arbitrais e embargos do devedor, e não títulos judiciais.
A redistribuição do feito para esta Vara, portanto, afronta as regras de competência funcional, de natureza absoluta e insuscetível de prorrogação.
A propósito, decidiu a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA.
JUIZ NATURAL.
DECLÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença será processado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 2.
Por expressa disposição legal e por observância aos princípios do juiz natural e da perpetuatio jurisdicionis, a competência é firmada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, de forma que seu declínio para o juízo prolator da sentença somente é possível quando se tratar de cumprimento de sentença, o que não se verifica no caso dos autos. 3.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado - 24ª Vara Cível de Brasília/DF.(Acórdão 1805183, 07392659320238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/1/2024, publicado no DJE: 1/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] Assim, o Juízo da 7ª Vara Cível, prolator da sentença que se pretende executar, é o competente para a apreciação da demanda em apreço, conforme preconiza o art. 516, II do CPC, sob pena de indevido alargamento da competência da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais, a qual não cabe apreciar e julgar cumprimento de sentença proferido por outros Juízos, como se depreende da análise do rol taxativo constante do art. 2º da Resolução 11/2012.
Nesse contexto, tem o presente o fim de suscitar conflito negativo de competência em face do Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, posto que preenchidos os requisitos dos arts. 66, inciso II, 951 e 953, todos do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, consigno que permanecem os autos neste juízo, à disposição de Vossa Excelência.
Respeitosamente, MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
03/09/2024 13:02
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:02
Suscitado Conflito de Competência
-
03/09/2024 13:02
em cooperação judiciária
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08/08/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/08/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:55
Declarada incompetência
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31/07/2024 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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