TJDFT - 0720180-66.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 18:54
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SHIRLEI APARECIDA MATSUOKA ARRABAL em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720180-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SHIRLEI APARECIDA MATSUOKA ARRABAL REQUERIDO: EDINA RIBEIRO DE ARAUJO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
A autora pretende que a parte requerida a seja obrigada a remover os links: o https://www.vgnoticias.com.br/juridico/justica-absolve-casal-acusado-deaplicar-golpe-em-empresario-de-vg/100642; https://www.vgnoticias.com.br/juridico/juiz-retira-da-vara-contra-crimeorganizado-denuncia-contra-casal-acusado-de-aplicar-golpes-milionarios-emmt/94676; https://www.vgnoticias.com.br/cidades/defesa-de-casal-de-golpistas-e-intimadapara-apresentar-alegacoes-finais/43117, além de resultados de busca de conteúdo relacionados aos termos: SHIRLEI APARECIDA MATSUOKA ARRABAL, SHIRLEI APARECIDA, SHIRLEI MATSUOKA, SHIRLEI GRUPO SOY, SHIRLEI E WALTER, SHIRLEI CASTELO DE AREIA, ETC.
Para tanto, em síntese, sustenta que “Direito Brasileiro prevê, desde março de 2013, o Direito ao Esquecimento, quando O CJE/CJF - Centro de Estudos do Judiciário do Conselho da Justiça Federal, criou o enunciado 531: ‘ENUNCIADO 531 – A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.
Artigo: 11 do Código Civil Justificativa: Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais.
O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais.
Surge como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização.
Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados’. (VI JORNADA DE DIREITO CIVIL)” Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, estabeleceu a tese de que é “incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível” (Tema 786) (destaquei).
O art. 332 do CPC, por sua vez, prevê que “o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local” (destaquei).
Diante desse quadro, porque o pedido formulado pela autora afronta diretamente acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, outra solução judicial não me socorre senão rechaçar liminarmente a sua pretensão.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE liminarmente o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 332, II, c/c art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. documento assinado eletronicamente -
27/08/2024 13:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/08/2024 19:14
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:14
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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