TJDFT - 0025726-45.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 15:57
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/09/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2025 18:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025726-45.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, JUCIMAR ANTONIO PEREIRA, LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 238563445 opostos pela parte autora contra a decisão de ID 238491462.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/08/2025 17:36
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:36
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:32
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0025726-45.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, JUCIMAR ANTONIO PEREIRA, LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO 1.
Ante os efeitos modificativos pretendidos com os embargos acostados no ID 239659533, manifeste-se o demandado em 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JUCIMAR ANTONIO PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
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16/06/2025 19:31
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/06/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025726-45.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, JUCIMAR ANTONIO PEREIRA, LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO I.
Quanto aos executados JUCIMAR ANTONIO PEREIRA e LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Trata-se ação de execução de título extrajudicial.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 168282792, na data de 10/08/2023).
O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A presente execução se funda em cheque (ID 31142865, pág. 16), cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, tendo ele expirado em 11/02/2025.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC, em relação aos executados JUCIMAR ANTONIO PEREIRA e LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
II.
Quanto ao executado HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA Mantenham-se suspensos os atos constritivos deferidos na decisão de ID 173482857, quanto ao imóvel de matrícula 10.877, haja vista o andamento do julgamento dos embargos à execução de n. 0739137-07.2022.8.07.0001 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/06/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:03
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:03
Outras decisões
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29/05/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JUCIMAR ANTONIO PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025726-45.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, JUCIMAR ANTONIO PEREIRA, LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado da pesquisa INFOJUD (partes executadas).
Dê-se vista à parte exequente.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Ficam cientes as partes de que deverão observar o dever do sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Brasília - DF, 7 de abril de 2025 às 13:32:13 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
07/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025726-45.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, JUCIMAR ANTONIO PEREIRA, LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva, no tocante aos executados JUCIMAR ANTONIO PEREIRA e LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Quanto ao executado HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, mantenham-se suspensos os atos constritivos deferidos na decisão de ID 173482857, quanto ao imóvel de matrícula 10.877, haja vista o andamento do julgamento dos embargos à execução de n. 0739137-07.2022.8.07.0001.
Brasília/DF, Quarta-feira, 12 de Março de 2025, às 17:00:31.
Documento Assinado Digitalmente -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:12
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025726-45.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, JUCIMAR ANTONIO PEREIRA, LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista resposta de ofício anexa ao ID 214508632, referente a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
De ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 27 de fevereiro de 2025 às 06:44:09 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
27/02/2025 06:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:53
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:53
Indeferido o pedido de POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
21/11/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/11/2024 18:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:49
Indeferido o pedido de POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
25/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 20:03
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 20:33
Juntada de Certidão
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19/09/2024 19:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:27
Deferido o pedido de POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
19/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025726-45.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, JUCIMAR ANTONIO PEREIRA, LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido da parte exequente de se oficiar a Secretaria de Fazenda do DF, a fim de solicitar informações sobre imóveis, sem antes apresentar pesquisa de imóveis perante os Cartórios de Registro de Imóveis.
A parte exequente pode realizar tal pesquisa, mediante solicitação administrativa pelo sistema e-RIDFT, sem a intervenção judicial, inclusive mediante acesso ao sítio eletrônico respectivo, sendo desnecessário o atendimento presencial.
Suspenda-se os atos constritivos deferidos na decisão de ID 173482857, quanto ao imóvel de matrícula 10.877, considerando o pedido do exequente no ID 209982160, em que cita: “(...) no momento o Exequente deixa de realizar os atos de constrição quanto ao Executado Helvécio, visto que resta pendente de julgamento os Embargos à Execução nº 0739137-07.2022.8.07.0001, de maneira que, visando realização de diligências inócuas, torna-se prudente o trânsito em julgado do referido feito para dar continuidade aos atos de contrição.” Por fim, retornem os autos à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 168282792, proferida na data de 10/08/2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:39
Indeferido o pedido de POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
05/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 19:33
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025726-45.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, JUCIMAR ANTONIO PEREIRA, LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de avaliação encontra-se disponibilizada no ID 202107571.
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Se prejuízo, remeto os autos para expedição do ofício determinado no despacho ID 192490124.
BRASÍLIA-DF, 11 de agosto de 2024 08:53:05.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
11/08/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:10
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 19:35
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:35
Deferido o pedido de POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
07/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 20:55
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025726-45.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, JUCIMAR ANTONIO PEREIRA, LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Dê-se vista ao exequente do expediente de ID 188217924.
Prosseguindo-se nos termos da decisão de ID 173482857, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias ao exequente cumprir o determinado no despacho de ID 176610684, sob pena de se entender que desistiu da diligência.
Cumprida a determinação, expeça-se carta precatória de avaliação e intimação dos imóveis de matrículas n. 6.935 e 10.876, perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Buritis/MG.
Brasília/DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024, às 15:36:34.
Documento Assinado Digitalmente -
04/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:34
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 10:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/02/2024 17:32
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
02/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2024 03:04
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025726-45.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, JUCIMAR ANTONIO PEREIRA, LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que anexo e-mail recebido nesta data.
Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
BRASÍLIA-DF, 19 de dezembro de 2023 22:46:30.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
19/12/2023 22:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:56
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 20:46
Recebidos os autos
-
22/11/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 11:34
Recebidos os autos
-
03/11/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/10/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025726-45.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, JUCIMAR ANTONIO PEREIRA, LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Verifica-se na certidão de matrícula de ID 172498640, referente ao imóvel de matrícula 10.877, de propriedade do executado HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, há registo, datado de 24/04/2014 (R-4-10.877), de compromisso de compra e venda de área de 98,5670 hectares à empresa PEC Energia LTDA, pelo valor de R$ 5.346.000,00, pactuado o pagamento da seguinte forma: sinal de R$ 104.300,00em quatro parcelas de R$ 26.075,00 e o restante em 324 parcelas no valor de R$ 16.500,00.
Não conta no registro a delimitação da área objeto do contrato de promessa de compra e venda.
Um imóvel que esteja em compromisso de compra e venda não pode ser penhorado por processo que veio após essa negociação, mesmo que a operação não esteja registrada em cartório.
Assim, indefiro o pedido de penhora do imóvel.
Por seu turno, DEFIRO a penhora dos créditos do executado HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, junto à empresa PEC Energia LTDA, decorrentes do contrato de promessa de compra e venda.
Oficie-se à empresa PEC Energia LTDA, para que efetue o depósito em juízo das parcelas remanescentes decorrentes do contrato de promessa de compra e venda, até o valor da dívida (R$ 543.883,93).
No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a empresa informar a quantidade de parcelas remanescente e juntar aos autos cópia do contrato de promessa de compra e venda.
Em outro giro, nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora dos imóveis: a) indicado no ID172498638, de matrícula n.º 6.935, perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Buritis/MG, descrito como “Uma gleba de terras, situada no distrito de Serra Bonita, município e comarca de Buritis, na Fazenda “SÃO DOMINGOS”, destacada no quinhão nº 1, com área de 326,6500ha; b) indicado no ID 172498639, de matrícula n.º 10.876, perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Buritis/MG, descrito como “Uma gleba de terras, situada no distrito, município e comarca de Buritis, na Fazenda “SÃO DOMINGOS”, com área de 327,5809ha.
Constam das matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com IVANA LUCIA DE OLIVEIRA GUEDES BARROSO DA SILVA sob o regime da comunhão parcial de bens.
Sobre o imóvel de matrícula 6.935 constam os seguintes ônus: R-4 – 6.935- Hipoteca – Banco Santander do Brasil S/A – R$ 650.000,00; R-6 – 6.935 – Hipoteca – Dafra da Amazônia Industria e Comercio de Motocicletas LTDA – R$ 2.300.000,00; R-8 – 6.935 – Penhora – Dafra da Amazônia Industria e Comercio de Motocicletas LTDA – Processo nº 2016.01.1.053007-2, em trâmite na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília; AV 9 – 6.935 – Indisponibilidade – Processo nº 0001117512016500005, em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Brasília.
Sobre o imóvel de matrícula 10.876 constam os seguintes ônus: R-4 – 10.876 - Hipoteca – TCHE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA e ABJ PRODUTOS AGRICOLAS LTDA – R$ 1.500.000,00; R-6 – 10.876 – Penhora – Processo nº 0027256-84.2016.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília; R-7 – 10.876 – Penhora – Processo nº 0014144-48.2016.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília; AV - 8 – 10.876 – Indisponibilidade – Processo nº 0001117512016500005, em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Brasília.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 543.883,93.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/09/2023 22:50
Recebidos os autos
-
29/09/2023 22:50
Deferido em parte o pedido de POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
28/09/2023 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025726-45.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, JUCIMAR ANTONIO PEREIRA, LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Quanto à petição de ID171259478, noticiando o ajuizamento de agravo contra a decisão de ID169768721, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não havendo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, retornem os autos à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 168282792, proferida na data de 10/08/2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
06/09/2023 20:34
Recebidos os autos
-
06/09/2023 20:34
Indeferido o pedido de POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
06/09/2023 19:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 21:08
Recebidos os autos
-
24/08/2023 21:08
Indeferido o pedido de POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
24/08/2023 19:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025726-45.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, JUCIMAR ANTONIO PEREIRA, LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO 1.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 2.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 3.
Ante a ausência de indicação efetiva de bens penhoráveis, suspenda-se o processo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025726-45.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA, JUCIMAR ANTONIO PEREIRA, LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 30 de julho de 2023 às 21:54:28 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
30/07/2023 22:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 23:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 06:48
Recebidos os autos
-
03/04/2023 06:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/03/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/03/2023 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:31
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:31
Deferido o pedido de POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
16/03/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
06/01/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/01/2023 16:57
Recebidos os autos
-
04/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 16:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/12/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:40
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
06/12/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
30/11/2022 17:22
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/11/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 11:40
Recebidos os autos
-
28/10/2022 11:40
Outras decisões
-
18/10/2022 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/10/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Edital em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
16/08/2022 20:06
Expedição de Edital.
-
17/06/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 14:14
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/04/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:40
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 13:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/04/2020 17:06
Expedição de Mandado.
-
27/04/2020 12:39
Expedição de Mandado.
-
25/03/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 08:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 14:13
Recebidos os autos
-
16/09/2019 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2019 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2019 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 18:54
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2019 18:39
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2019 19:52
Decorrido prazo de POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSBDERIVADOS DE PETROLELO LTDA em 14/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 19:52
Decorrido prazo de HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA em 14/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 19:52
Decorrido prazo de JUCIMAR ANTONIO PEREIRA em 14/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 19:52
Decorrido prazo de LOCAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2019 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2019 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2019.
-
17/04/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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