TJDFT - 0706449-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 10:44
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de JAQUELINE MENDONCA DE MENEZES em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARDOSO MENDONCA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 13/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706449-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JAQUELINE MENDONCA DE MENEZES, MARIA DO CARMO CARDOSO MENDONCA EMBARGADO: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Alega a inicial, em síntese, que, a embargante tentou realizar acordo para pagamento, os quais não foram aceitos pela credora.
Asseverou que assume a dívida e requer que a executada Maria do Carmo Mendonça seja retirada do polo passivo.
Afirmou que, em janeiro de 2023, foi realizado bloqueio em conta poupança de sua titularidade, sendo que o valor objeto de constrição é essencial para sua subsistência.
Também foram bloqueados valores de conta de titularidade da executada Maria do Carmo Cardoso Mendonça, referentes a salário por ela percebido.
Pediu que sejam expurgadas a taxa administrativa e os juros moratórios, reconhecendo-se o débito no Valor de R$ 9.811,09, tendo em vista que as embargantes se encontram em situação de necessidade econômica.
Além disso, os reajustes aplicados foram excessivos.
Pugnou pela procedência dos embargos, para que sejam retirados os juros, a correção monetária e a taxa administrativa, para que a executada Maria do Carmo Cardoso Mendonça seja retirada do polo passivo da execução e para que seja levantado o bloqueio realizado.
Determina emenda à inicial em ID 151272373, 154921511 e 157478325.
Emendas apresentadas em ID 153805761, 157075500 e 160083986.
Embargos recebidos em ID 161077124, sem efeito suspensivo.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da embargante.
A embargada apresentou impugnação aos embargos em ID 163666342.
A embargada apresentou impugnação, alegando, em suma, que os embargos são intempestivos, pois a citação foi realizada em 07/11/2022.
Afirmou que a embargante não possui interesse de agir, pois assumiu a dívida, tendo apenas afirmado que, por motivos de ordem pessoal, não pode efetuar o pagamento.
Nos autos em apenso, já havia sido pleiteada a exclusão da executada Maria do Carmo e alegada a impenhorabilidade de valores.
Em decisão proferida naqueles autos, determinou-se o levantamento dos valores pela exequente e foi indeferido o requerimento de exclusão de uma das executadas.
Asseverou inexistir excesso de execução, pois a correção monetária é legítima, assim como a cobrança de taxa de administração (devidamente pactuada), de multa e de juros moratórios, não tendo ocorrido cobrança de juros compostos.
Por fim, alegou que o cálculo apresentado pela embargante não observou os termos contratuais.
Pugnou pela improcedência dos embargos.
Realizada tentativa de conciliação, esta foi infrutífera (ID 173561106). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, ao contrário do que aduz a embargada.
Conforme consta dos autos em apenso, as demandadas não foram citadas, pois infrutíferas as diligências citatórias realizadas nos endereços informados (ID 143904270 e 144706950, daqueles autos).
Apesar disso, compareceram espontaneamente ao processo, apresentando embargos à execução, nos próprios autos da execução (ID 144885790).
Em que pese a necessidade de autuação em apartado dos embargos, facultou-se às executadas, na decisão de ID 147437946, da execução, a distribuição dos embargos mediante processo autônomo, o que foi devidamente cumprido, em prazo inferior a 15 dias, contados da decisão em questão.
Assim, não há que se falar em intempestividade.
Rejeito, também, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Isso porque, o exame do interesse de agir, é feito in status assertionis.
Aqui, a embargante afirma haver excesso de execução, e que, em razão disso, possui direito à redução do valor do débito executado.
Logo, trata-se de ação movida com base na afirmação de um direito que, abstratamente, se mostra útil e necessário.
Há, pois, necessidade e utilidade, in status assertionis.
Se, ao final, não tiver o direito que alega, o caso será de improcedência, e não de ausência de interesse de agir.
A parte embargada confunde injustificadamente os conceitos de carência de ação (carência do direito da parte contra o Estado, para pleitear tutela jurisdicional) com carência de razão (carência de direito de uma parte contra a outra, caso de improcedência, que é matéria de mérito).
Passo à análise do mérito.
Primeiramente, quando ao pleito de exclusão da embargante Maria do Carmo Mendonça do polo passivo da execução e de desbloqueio dos valores constritos por meio de diligência realizada no sistema Sisbjaud, já foram objeto de análise nos autos em apenso.
Conforme manifestação de ID 149338436, da execução, as embargantes manifestaram-se naqueles autos, alegando a impenhorabilidade de verba salarial.
Afirmaram que o bloqueio de ID 149459090 atingiu valores por elas percebidos a título de remuneração pelo exercício de seus trabalhos.
Em razão disso, foi proferida decisão que concedeu prazo de cinco dias para a apresentação de extratos das contas atingidas pelo bloqueio, bem como dos três meses anteriores, a fim de averiguar a natureza e origem da quantia constrita (ID 149947960, dos autos em apenso).
Em ID 152798990, da execução, as embargantes pugnaram pela exclusão de Maria do Carmo do polo passivo da demanda e, quanto aos valores constritos, afirmaram que seriam utilizados para pagamento do valor de entrada de proposta de acordo, razão pela qual não havia mais necessidade de restituição.
Diante disso, em decisão proferida em ID 158156185, dos autos em apenso, determinou-se o levantamento do montante bloqueado em favor da parte exequente, tendo em vista a desistência da impugnação e anuência das executadas.
Ainda, quanto ao pedido de exclusão de Maria do Carmo do polo passivo da ação, foi indeferido, sob fundamento de que a devedora é fiadora que renunciou expressamente ao benefício de ordem, tratando-se, portanto, de coobrigada solidária.
Ressalto que os valores bloqueados já foram, inclusive, liberados à exequente (ID 159417252, da ação de execução).
Tendo em vista, portanto, que as questões aventadas pela embargante já foram alegadas na execução e decididas por pronunciamento judicial que não foi objeto de recurso, não podem ser reanalisadas em embargos à execução.
Deixo, portanto, de apreciar os pedidos de exclusão da embargante Maria do Carmo do polo passivo da execução e de reconhecimento de impenhorabilidade de valores.
Quanto à alegação de excesso de execução, a embargante impugna a incidência de reajuste das parcelas, correção monetária, juros moratórios, taxa administrativa e multa.
Passo a analisar a legalidade de cada cobrança, individualmente.
A cobrança de taxa administrativa foi prevista contratualmente (cláusula 3ª, alínea b), para fins de remuneração pela administração do crédito estudantil.
Trata-se de valores cobrados com a finalidade de remunerar a atividade gerenciadora exercida pela embargada em relação aos créditos colocados à disposição dos alunos.
Assim, há justa causa para a cobrança.
Além disso, não vislumbro abusividade da quantia ajustada contratualmente, sendo o percentual de 0,35% sobre o valor das parcelas razoável ao fim pretendido e não tendo a demandante trazido aos autos provas de que a taxa foi fixada em patamar superior ao usualmente cobrado por instituições similares que concedem crédito educativo.
No que tange aos juros moratórios, foram cobrados no percentual de 1% a.m, conforme disposição contratual (cláusula 3ª).
Ressalto que o percentual contratado respeitou os limites legais (art. 5º, do Decreto 22.626/1933).
A imposição de multa de 2% ao mês, por sua vez, também foi prevista no contrato firmado pelas partes (cláusula 4ª), não havendo qualquer óbice legal à sua cobrança.
Trata-se de penalidade razoável ao inadimplemento, não havendo abusividade a ser reconhecida.
Ressalto que a cobrança de multa nesse percentual é admitida, inclusive, nas relações consumeristas, conforme previsão do art. 52, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor.
E se, nas relações de consumo, em que se evidencia vulnerabilidade presumida do consumidor, tal prática é admitida, com mais razão deve ser nas relações contratuais civis.
O reajuste das parcelas mensais devidas foi previsto pela cláusula 3ª, a, do contrato.
Apesar de ter alegado abusividade, a demandante sequer indicou qual seria o percentual razoável a ser aplicado e não demonstrou que o índice de reajuste ultrapassou o usualmente empregado na espécie contratual, pelas demais instituições fornecedoras e crédito estudantil.
Por fim, a correção monetária se trata de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Ante o exposto, não há excesso a ser reconhecido.
Ressalto que a alegação de insuficiência de recursos e de incapacidade financeira para o pagamento do débito não autoriza o expurgo de encargos legalmente ou contratualmente previstos, por ausência de amparo legal.
No mais, a embargante ofereceu proposta de pagamento parcelado do débito, a qual não foi aceita pela embargada, que não pode ser compelida a firmar acordo, visto que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do Código Civil) e nem a receber por partes, se assim não ajustou (art. 314 do Código Civil).
Não procede, portanto, o pedido dos embargos. 3.
DISPOSITIVO Em razão do exposto acima, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido dos embargos.
Condeno as embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Autuação retificada neste ato, para inclusão, no polo ativo da demanda, de Maria do Carmo Cardoso Mendonça (advogada da embargante) também como parte, advogando em causa própria.
Traslade-se cópia da sentença aos autos de execução em apenso.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
18/04/2024 15:02
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 03:02
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/10/2023 16:58
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/09/2023 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/09/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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28/09/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 09:48
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/09/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:11
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706449-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JAQUELINE MENDONCA DE MENEZES EMBARGADO: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 28/09/2023 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_14h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 28/9/2023, às 14 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, por videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação da partes. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
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14/08/2023 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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09/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:18
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:28
Decorrido prazo de JAQUELINE MENDONCA DE MENEZES em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706449-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JAQUELINE MENDONCA DE MENEZES EMBARGADO: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO CERTIDÃO De ordem, intime-se à embargante para dizer acerca da produção de provas.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 08:32:31.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
31/07/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 11:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/06/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 17:19
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2023 17:19
Outras decisões
-
29/05/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 11:48
Recebidos os autos
-
05/05/2023 11:48
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/04/2023 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 10:52
Recebidos os autos
-
10/04/2023 10:51
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/03/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 20:27
Recebidos os autos
-
03/03/2023 20:27
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2023 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/02/2023 21:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/02/2023 19:25
Recebidos os autos
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14/02/2023 19:25
Declarada incompetência
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14/02/2023 14:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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14/02/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/02/2023 09:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
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14/02/2023 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2023 18:30
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:30
Declarada incompetência
-
11/02/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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