TJDFT - 0708445-37.2023.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 12:59
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:05
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708445-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILKER MELO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
A questão de direito material encampada na lide encontra-se adstrita à temática saúde, oportunidade em que a parte autora, WILKER MELO DE SOUSA, se socorre do Poder Judicante no intuito de obter pronunciamento judicial que lhe assegure internação em leito de UTI, para adulto, com suporte que atenda suas necessidades, conforme prescrição médica inserida nos autos.
Tutela de urgência foi parcialmente deferida, id. 166213409.
Pronunciamento ministerial pelo acolhimento do pedido, id. 175668479.
DECIDO.
O art. 196 da Constituição Federal do Brasil, de forma clara e objetiva, assim prescreve: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (negritei).
A Lei Orgânica do DF, por sua vez, em simetria com o comando constitucional, assim dispõe, em seus artigos 204 e 207: “Art. 204.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos; II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação:" (Destaques acrescidos).
Poderia, ainda, citar outros dispositivos, mas restrinjo-me a estes, que sinalizam a plausibilidade do intento autoral, na medida em que o Estado, dentro das normas programáticas e executáveis previstas no Texto Maior, assumiu o encargo de atender às políticas públicas da população, dentre as quais se inclui, pela maior expressividade e importância, a SAÚDE.
Evidente que a questão não é simples, por força do estado de colapso que assola o sistema público, fato público, notório e noticiado, à exaustão, na mídia.
Mas, noutro ponto, não há como se desprezar os reclames da população, que não pode ficar desassistida em momentos cruciais da vida, por inapetência do Estado, no cumprimento de tal mister.
A contemporização de tais vetores – necessidades prementes da população, no aspecto saúde x possibilidade estatal de prestação dos serviços –, NO CASO CONCRETO, é que deve alicerçar a atuação do Poder Judiciário, razão mais do que suficiente para desarticular, de pronto, o argumento, tecido pelo DF, em sua peça resistiva, de quebra do princípio da isonomia.
Isonomia, no aspecto jurídico-processual, é tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais.
Qualquer outra inferência que desborde de tal proposição não pode ser prestigiada.
Se o caso reclama atuação estatal urgente para resguardar as incolumidades física e mental do cidadão, diretriz máxima a ser prestigiada, nos aspectos social e jurídico, por força dos preceitos legais regentes, antes citados, não há que se falar em quebra do referido princípio.
A função do Poder Judiciário, advinda de sua essência e estrutura ontológica, é prestar a jurisdição, ou seja, aplicar a lei ao caso concreto, o que, naturalmente, foi feito no caso.
Qualquer ilação diversa não se contemporiza com a sua função constitucional-institucional.
Como deflui do art. 2º da Carta Magna, que merece ser relembrado, “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”, o que traz a conclusão, inafastável, de que o exercitamento da jurisdição, com amparo em preceitos normativos, inclusive advindos da Lei Maior, não pode, nem de longe, ser caracterizado como ingerência de um poder no outro.
Políticas públicas de saúde, dentro do Estado Democrático de Direito, devem ser respeitadas e preservadas, mas não podem, NUNCA, se sobreporem ao exercício soberano do Estado na função constitucional de julgar.
A moldura descrita no feito, alicerçada por relatório médico sob o id. 176100765, pág.13, traz a lume a necessidade de vaga em UTI.
A parte autora, com 33 anos, encontra-se internada na UPA de São Sebastião em estado grave, necessitando de internação hospitalar em leito de UTI com suporte às suas necessidades, para manutenção de sua vida.
O raciocínio desenvolvido não discrepa do pronunciamento ministerial.
Posto isso, chancelo o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de confirmar o pedido antecipatório e imprimir ao ente demandado a obrigação de internar a parte autora, em leito de UTI, adulto, por força da urgência reclamada, conforme destacado no laudo médico juntado aos autos.
Extingo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos.
Transitada em julgado, arquive-se, de imediato.
Publique-se.
Intimem-se.
Diante da notícia de cumprimento da liminar, com a internação em leito de UTI regulado, ID 169060243, deixo de determinar a expedição de ofício para cumprimento da sentença, conforme mandamento do artigo 12 da lei 12.153/09.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/01/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
30/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/10/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de WILKER MELO DE SOUSA em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708445-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILKER MELO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para oferecimento de contestação.
Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para manifestar sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
27/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de WILKER MELO DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:51
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708445-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILKER MELO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo informações enviadas pelo Núcleo de Conciliação e Desjudicialização da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, via correio eletrônico.
De ordem, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
18/08/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708445-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILKER MELO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Pedido antecipatório já apreciado em plantão judicial.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
04/08/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:42
Outras decisões
-
04/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708445-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILKER MELO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para regularizar a representação pessoal do autor Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
27/07/2023 15:12
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 18:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
24/07/2023 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2023 14:18
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:18
Declarada incompetência
-
24/07/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/07/2023 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
23/07/2023 02:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 02:46
Recebidos os autos
-
23/07/2023 02:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2023 02:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
-
23/07/2023 01:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/07/2023 01:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722055-78.2023.8.07.0016
Lucineide Maria da Silva Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2023 00:32
Processo nº 0710454-75.2023.8.07.0016
Liduina Debora Carvalho Marreiros
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 16:34
Processo nº 0715175-18.2023.8.07.0001
Condominio do Bloco e da Sqs 416
Maria Aldeni Pereira
Advogado: Caio Vitor Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2023 22:33
Processo nº 0706635-51.2023.8.07.0010
Fernando Santos Rocha
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Camilla Thais Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 19:09
Processo nº 0723787-18.2018.8.07.0001
Willamy Alves dos Santos
Magno Augusto Bacelar Nunes
Advogado: Fabyo Barros Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2018 11:27