TJDFT - 0741847-97.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 07:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
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02/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741847-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES EMBARGADO: BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A Decisão Cuida-se de embargos à execução em fase de organização e saneamento.
O embargante aduz, em síntese, ter celebrado com a empresa Sofisticato Gama Comércio de Móveis Planejados LTDA um contrato para confecção e montagem de móveis sob medida, no valor de R$ 53.000.00, para pagamento de um sinal de R$ 3.000,00 mais 8 parcelas de R$ 4.375,00.
Explica que diante da necessidade do parcelamento da quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) no boleto, que correspondem às parcelas 01 a 08, o sócio da embargada (Lucas Soares) apresentou a financeira Baru Sociedade de Crédito Direto S/A como a única opção, o que configura coligação contratual, sendo o contrato de compra e venda dos móveis planejados o principal e o contrato de financiamento o acessório, nos termos do art. 54-F, inc.
I da Lei 8.078/90 do CDC.
Explana, então, que o objeto principal do contrato que ensejou a emissão de título de crédito não foi concluído, razão por que ajuizou ação para rescindir a avença e a respectiva concessão do crédito (0733892-15.2022.8.07.0001, 19ª Vara Cível), bem como não pagou as quatro derradeiras parcelas do financiamento, o que ensejou o ajuizamento da ação de execução ora embargada.
Intimadas as partes sobre a produção de provas, a embargante manifestou interesse na produção da prova oral.
Sucintamente relatados, decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nenhum vício a macular o processo, tampouco outras questões pendentes ou preliminares a serem enfrentadas.
A distribuição do ônus da prova será a ordinária, na forma dos incisos I e II do art. 373 do CPC.
A embargante requer a juntada de prova documental e a oitiva de testemunha.
Neste cenário, há matéria fática a ser enfrentada, sendo pertinente a produção de prova oral requerida pelo embargante.
Nesse sentido, os únicos ponto controvertido a serem elucidados são: (a) se a SOFISTICATO GAMA COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA descumpriu o contrato celebrado com o embargante; e se (b) a relação a SOFISTICATO GAMA COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA e a embargada configura coligação contratual, nos termos do art. 54-F, inc.
I da Lei 8.078/90 do CDC.
Todavia, não se pode relegar que está curso ação de conhecimento ajuizada por ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES contra BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A e SOFISTICATO GAMA COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA (esta sucedida pelo sócio LUCAS SOARES BARBOSA, naquele feito), na qual está a discutir exatamente a higidez do título que secunda a ação de execução.
Nesse cenário, verifica-se que há questão prejudicial externa que interfere no processamento da execução e destes embargos, uma vez que no processo de conhecimento, em tramitação na 19ª Vara Cível de Brasília (0733892-15.2022.8.07.0001,) discute-se exatamente a exigibilidade do título que instrui o processo de execução.
Nesse contexto, haveria necessidade da reunião da ação de conhecimento e destes embargos, para julgamento em conjunto, conforme impõe o art. 54 do CPC, diante da conexão.
Todavia, em face da competência funcional deste Juízo, não há lugar para julgamento em conjunto dessas ações, sendo de rigor a suspensão estes embargos até a decisão final da ação de conhecimento, cujo espectro é mais alargado.
E essa medida não é contrária à regra do artigo 784, §1º, do Código de Processo Civil, pois não se está a considerar a execução em si, senão estes embargos frente à ação de conhecimento, que têm as mesmas partes e causa de pedir.
Portanto, diante da conexão e para evitar a prolação de decisões judiciais conflitantes, a ação de conhecimento ajuizada pelo embargante em face do embargado deve ser considerada questão prejudicial externa para o fim de suspender destes embargos, até o respectivo julgamento, já que não há possibilidade da reunião dos processos.
Além disso, na própria execução foi proferida decisão suspendendo seu curso, nos seguintes termos: "Assim, tendo em vista que o juízo está garantido pela penhora de ativos financeiros do executado (ID 144005985), suspendo o curso desta execução até o julgamento dos embargos (art. 919, § 1º, do CPC)".
Posto isso, por aplicação analógica da regra do art. 313, V, alínea 'a' do CPC, suspendo destes embargos pelo período de 1 (um) ano, facultando-se às partes informar, a qualquer tempo, eventual desfecho do aludido processo.
Traslade-se cópia desta decisão a feito executivo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT -
31/07/2023 10:24
Recebidos os autos
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31/07/2023 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2023 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/07/2023 14:48
Recebidos os autos
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24/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
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23/06/2023 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/06/2023 21:18
Recebidos os autos
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12/04/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/04/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 01:52
Decorrido prazo de BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 16:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 22:08
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2023 06:20
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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15/02/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 06:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 17:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/11/2022 09:50
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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21/11/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 01:15
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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16/11/2022 21:42
Juntada de Certidão
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15/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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10/11/2022 12:02
Recebidos os autos
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10/11/2022 12:02
Decisão interlocutória - recebido
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07/11/2022 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/11/2022 16:00
Recebidos os autos
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07/11/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/11/2022 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2022 10:59
Recebidos os autos
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07/11/2022 10:58
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2022 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/11/2022 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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