TJDFT - 0709879-63.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:26
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
10/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/02/2025 17:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:58
Outras decisões
-
21/01/2025 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 18:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:27
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:27
Outras decisões
-
04/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 07:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/10/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/10/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:57
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DENIS GOMES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709879-63.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENIS GOMES DA SILVA REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por DENIS GOMES DA SILVA em desfavor de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A., partes qualificadas nos autos, em que o autor pretende a substituição do produto por outro de igual valor, sob o fundamento de que o bem apresentou defeito.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço.
O réu MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. apresentou contestação acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
De início, não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo por necessidade de prova pericial, pois tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
O art. 5º da Lei nº 9.099/95 dispõe que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Por sua vez, o art. 472 do CPC preceitua que ao magistrado é facultado a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Igualmente, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira requerida, pois, tratando-se de vício do produto, a empresa ré, como parte integrante da cadeia de consumo, responde solidariamente por falha na prestação de serviço, conforme art. 7º, par. único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Da detida análise da questão fática e das provas acostadas aos autos, tais como nota fiscal e ordens de serviço, verifica-se que restou demonstrado que o produto SLIPT MIDEA E50 42AG adquirido pelo autor em 21 de outubro de 2022 e fabricado pela requerida apresentou defeito.
No caso, a parte ré alega que não pode ser responsabilizada pela cobertura da garantia contratual, uma vez que o bem adquirido foi instalado por terceiros.
No entanto, o fato de a instalação ter sido realizada por um terceiro, por si só, não exclui a responsabilidade da requerida pela garantia do bem.
Para que houvesse a exclusão da garantia, seria necessário que a parte ré comprovasse que a instalação feita por terceiros foi a causa direta do defeito apresentado, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não há qualquer indício de que o vício decorreu do uso inadequado pelo consumidor, ônus que incumbia ao réu, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela distribuição do ônus da prova trazida pelo Código de Processo Civil (art. 373, II, do CPC).
O art. 18 do CDC dispõe que: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.".
Nesse contexto, diante da caracterização de vício do produto que compromete o uso de bem durável, que não foi efetivamente sanado até esta data, a procedência do pedido de substituição do produto por outro novo e da mesma espécie é medida que se impõe, na forma do art. 18, §1º, I, do CDC.
Além disso, considerando que o serviço de instalação foi previamente adquirido e não foi realizado na época, não há motivo para negar o pedido de execução desse serviço.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus, solidariamente, na obrigação de substituir o produto SLIPT MIDEA E50 42AG, por outro novo e da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, bem como a realização da instalação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de eventual majoração e conversão da obrigação em perdas e danos em caso de descumprimento.
O produto com defeito (SLIPT MIDEA E50 42AG) fica à disposição dos réus, que deverão retirá-lo na residência do autor, em data e horário a ser combinado com o consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perdimento do bem em favor do autor.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/09/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 20:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/09/2024 12:17
Decorrido prazo de DENIS GOMES DA SILVA - CPF: *58.***.*40-20 (REQUERENTE) em 30/08/2024.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DENIS GOMES DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 07:36
Decorrido prazo de DENIS GOMES DA SILVA - CPF: *58.***.*40-20 (REQUERENTE) em 21/08/2024.
-
19/08/2024 23:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 23:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
19/08/2024 23:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2024 02:28
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2024 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 06:52
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 21:47
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:47
Outras decisões
-
04/07/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/07/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
04/07/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718871-68.2024.8.07.0020
Uniao Norte Brasileira de Educacao e Cul...
Allan Gabriel Nunes Rocha
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 16:12
Processo nº 0710891-70.2024.8.07.0020
Banco Itaucard S.A.
Valdineia Pereira da Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 16:00
Processo nº 0709935-96.2024.8.07.0006
Hovena Mota de Souza Oliveira
Scuderia Industria de Blindagens Eireli
Advogado: Daniel de Brito Quinan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 13:51
Processo nº 0737761-15.2024.8.07.0001
Stock House Fabricacao de Moveis LTDA
Rosilaine Rodrigues Farias
Advogado: Jose Wellington Rocha de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 19:03
Processo nº 0716001-50.2024.8.07.0020
Catiane da Silva Ribeiro
Sebastiao Jose de Castro
Advogado: Fabio Rockffeller Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 15:47