TJDFT - 0716001-50.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 11:36
Recebidos os autos
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11/09/2025 11:36
Deferido o pedido de CATIANE DA SILVA RIBEIRO - CPF: *22.***.*20-71 (EXEQUENTE).
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19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CATIANE DA SILVA RIBEIRO em 18/07/2025 23:59.
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26/06/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:01
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:01
Indeferido o pedido de CATIANE DA SILVA RIBEIRO - CPF: *22.***.*20-71 (EXEQUENTE)
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26/03/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:40
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/02/2025 08:49
Recebidos os autos
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19/02/2025 08:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2025 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
EXPEÇA-SE a certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil em favor da parte autora/exequente, para que tome as medidas que entender de direito, tais como averbá-la em matrícula de imóvel, eventualmente, de propriedade da executada, bem como levar a conhecimento dos órgãos de proteção ao crédito a existência da presente ação.
A parte executada restou devidamente citada para pagamento (ID 212584889), não tendo, dentro do prazo legal, comprovado o adimplemento da obrigação que lhe foi imputada.
Antes de analisar o pedido de penhora do veículo indicado aos IDs 212322058 e 213319275, prossigam-se com as consultas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, na forma determinada ao ID 208950964, até o valor atualizado do débito indicado ao ID 213319280 - R$ 315.064,05.
Após a manifestação do credor acerca dos resultados, venham os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/12/2024 09:28
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:28
Deferido em parte o pedido de CATIANE DA SILVA RIBEIRO - CPF: *22.***.*20-71 (EXEQUENTE)
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DE CASTRO em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2024 15:22
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:22
Determinada a citação de SEBASTIAO JOSE DE CASTRO - CPF: *32.***.*73-15 (EXECUTADO)
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30/07/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/07/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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