TJDFT - 0737761-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 19:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 19:12
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:35
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 16:28
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILAINE RODRIGUES FARIAS - CPF: *09.***.*59-19 (EXECUTADO).
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15/01/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2025 09:10
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737761-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STOCK HOUSE FABRICACAO DE MOVEIS LTDA EXECUTADO: ROSILAINE RODRIGUES FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Sabe-se que a defesa neste tipo de ação é realizada mediante a apresentação de embargos, "distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes" (art. 917 e §1º, do CPC).
Ademais, os embargos devem ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC), de modo que a apresentação de peça mencionada demonstra inequívoca inadequação da via eleita.
Assim, rejeito liminarmente os pedidos deduzidos na petição ID 220780088, exceto o requerimento de gratuidade de justiça, ante a necessidade de comprovação da hipossuficiência alegada. 2.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, fica intimada a parte executada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Prazo: 5 dias. 3.
Independentemente do comando do item 2, prossiga-se com as pesquisas patrimoniais, nos termos do item 1.9 e seguintes da decisão ID 211330870.
Brasília/DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024, às 12:03:19.
Documento Assinado Digitalmente -
16/12/2024 15:58
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:58
Outras decisões
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16/12/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/12/2024 15:57
Juntada de Petição de impugnação
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02/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
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25/11/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:03
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 19:26
Juntada de Certidão
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05/11/2024 19:25
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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23/10/2024 20:41
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 08:59
Recebidos os autos
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18/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:58
Deferido o pedido de STOCK HOUSE FABRICACAO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737761-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STOCK HOUSE FABRICACAO DE MOVEIS LTDA EXECUTADO: ROSILAINE RODRIGUES FARIAS DESPACHO 1.
Junte o exequente a guia de recolhimento correspondente ao comprovante acostado no ID 211009555, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/09/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 19:35
Recebidos os autos
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16/09/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/09/2024 13:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 02:13
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737761-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STOCK HOUSE FABRICACAO DE MOVEIS LTDA EXECUTADO: ROSILAINE RODRIGUES FARIAS DECISÃO Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) cópia do contrato que lastreia a execução com subscrição de duas testemunhas (art. 784, III, do CPC).
Caso não tenha assinatura das testemunhas, fica facultada a convolação em ação de conhecimento (cobrança ou monitória), mediante apresentação de petição inicial substitutiva, hipótese em que o processo será redistribuído. b) comprovante de recolhimento de custas iniciais e, c) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024, às 14:35:33.
Documento Assinado Digitalmente -
06/09/2024 12:02
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:02
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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