TJDFT - 0709935-96.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LIVIO VIRGÍLIO CROSARA FILHO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709935-96.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HOVENA MOTA DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI, LIVIO VIRGÍLIO CROSARA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Recebo os embargos (ID 211779497), porquanto tempestivos.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso sob exame, a embargante alega a existência de omissão e obscuridade no julgado.
No entanto, não vislumbro a existência de qualquer vício a inquinar a sentença proferida, porquanto analisou todas as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.
Inicialmente, ressalto que o montante de R$14.480,00 compõe os seguintes valores: R$7.000,00 (sete mil reais), referentes à restituição do valor pago pelo serviço não prestado; e R$7.480,00 (sete mil quatrocentos e oitenta reais), correspondentes às avarias constatadas no veículo, conforme pleiteado na inicial.
Além disso, a sentença não reconheceu a existência de culpa concorrente em relação aos danos materiais.
O que foi considerado é que a autora, apesar de ter a possibilidade de retirar o veículo da oficina, optou por não agir para minimizar os danos morais.
Esse comportamento foi levado em conta para justificar a não condenação por danos morais.
No que se refere ao dano material, o réu é o único responsável pela restituição do valor pago e pelas avarias causadas no veículo, uma vez que a omissão da autora não impactou diretamente na extensão dos danos.
Na hipótese, o que há é mero inconformismo da parte com o que foi decidido.
Todavia, lembro que eventual erro de julgamento (error in judicando) não é passível de correção em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido: "(...) 2.
Ab initio, salienta-se que o pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração é a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC).
Assim, embora possam ser atribuídos efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, tal efeito não corrompe o intento primordial desse recurso, que é o esclarecimento, a correção material ou complementação da decisão recorrida.
Ou seja, os efeitos infringentes não legitimam a utilização dos embargos para rediscutir o que fora decidido na decisão recorrida.
Não é, portanto, o objetivo dos embargos invalidar uma decisão supostamente defeituosa (error in procedendo), ou reformar uma decisão que contenha um erro no seu julgamento (error in judicando).
Os efeitos infringentes dos embargos revelam-se como uma consequência lógica do ato de correção, integração ou complementação da decisão, e não de reanálise da matéria. (...)" (Acórdão 1710636, 07055304920228070018, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por fim, não vislumbro o intuito manifestamente protelatório dos embargos declaratórios, razão pela qual se mostra incabível a condenação do embargante ao pagamento de multa.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos.
Intime-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
30/09/2024 18:54
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LIVIO VIRGÍLIO CROSARA FILHO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 05:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HOVENA MOTA DE SOUZA OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2024 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709935-96.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HOVENA MOTA DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI, LIVIO VIRGÍLIO CROSARA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por HOVENA MOTA DE SOUZA OLIVEIRA em desfavor de SCUDERIA INDÚSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI e LIVIO VIRGÍLIO CROSARA FILHO, partes qualificadas nos autos, em que a autora pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais alegadamente suportados, com fundamento na má prestação do serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
Os réus apresentaram contestação acompanhada de documentos.
Suscitaram preliminares.
No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não há que se falar em inépcia da inicial, pois a petição inicial foi instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelos réus, tenho que não prospera, pois há pertinência subjetiva da autora para figurar no polo ativo da presente demanda.
A autora é a proprietária do veículo e se ela alega ter suportado algum prejuízo, resta configurada sua legitimidade para propor ação de reparação.
No entanto, verifica-se que a parte autora celebrou contrato com a empresa SCUDERIA INDÚSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI. É consabido que a pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta de seus sócios, pois regida pelo princípio da autonomia patrimonial Assim, se é a empresa SCUDERIA INDÚSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI a contratada, ela é que detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não respondendo, em regra, o sócio pela obrigação assumida pela pessoa jurídica.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
No caso, verifica-se que a parte autora contratou os serviços da requerida para conserto do vidro dianteiro esquerdo de seu veículo, revisão da blindagem e aplicação de insulfilm, pelo valor total de R$10.000,00, dividido em duas parcelas.
A primeira parcela de R$3.000,00 foi paga por transferência bancária e a segunda, no valor de R$7.000,00, no cartão de crédito.
No entanto, a autora alega que o serviço contratado não foi realizado conforme o pactuado, e o veículo permaneceu por mais de dois anos na oficina da requerida.
A autora apresentou documentação que comprova o compromisso da requerida em ressarcir o valor de R$7.000,00, referente ao pagamento efetuado para o conserto do vidro da porta dianteira, reconhecendo que o serviço não foi realizado.
Além disso, foi juntado um check list em que a parte requerida reconhece que o veículo foi devolvido com avarias, o que reforça a responsabilidade do réu pelos danos materiais causados.
Por isso, resta claro que a parte ré não cumpriu adequadamente com as suas obrigações contratuais, causando prejuízos materiais à parte autora, que devem ser ressarcidos no valor de R$14.480,00.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque, embora tenha havido descumprimento contratual e prejuízos materiais, verifica-se que a autora contribuiu para a permanência prolongada do veículo na oficina, uma vez que não tomou providências efetivas para retirar o bem e buscar o conserto em outro local, o que poderia ter mitigado os danos que alega ter sofrido.
Assim, considerando que a autora não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade, resta inviabilizado o acolhimento do pedido neste particular.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu SCUDERIA INDÚSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI a restituir à autora a quantia de R$14.480,00 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta reais), devidamente atualizada monetariamente, pelos índices legais aplicáveis pelo TJDFT a partir da data do ajuizamento da demanda e acrescida da taxa de juros de mora legal a partir da citação.
Quanto ao réu LIVIO VIRGÍLIO CROSARA FILHO, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/09/2024 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 18:05
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/09/2024 14:51
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 06:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/09/2024 05:40
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HOVENA MOTA DE SOUZA OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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20/08/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 02:37
Recebidos os autos
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19/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 17:51
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:51
Outras decisões
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19/07/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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19/07/2024 15:05
Decorrido prazo de HOVENA MOTA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *86.***.*81-53 (REQUERENTE) em 10/07/2024.
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19/07/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 04:35
Decorrido prazo de HOVENA MOTA DE SOUZA OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/07/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:02
Indeferido o pedido de HOVENA MOTA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *86.***.*81-53 (REQUERENTE)
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05/07/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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