TJDFT - 0711557-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 20:01
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2024 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/11/2024 21:19
Juntada de Certidão
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07/11/2024 21:19
Juntada de Alvará de levantamento
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01/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711557-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANITA PAULA LEITE, PRISCILA PAULA LEITE FERNANDES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 04/10/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 210096566. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024 07:02:31.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
07/10/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/10/2024 23:59.
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12/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711557-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANITA PAULA LEITE, PRISCILA PAULA LEITE FERNANDES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise devida do débito.
Em seguida, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 6 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/09/2024 16:36
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/09/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/09/2024 11:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 17:43
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:43
Deferido o pedido de LUCIANITA PAULA LEITE - CPF: *55.***.*02-91 (REQUERENTE), PRISCILA PAULA LEITE FERNANDES - CPF: *11.***.*44-02 (REQUERENTE).
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04/09/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:09
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:41
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/08/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:45
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/07/2024 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2024 02:22
Recebidos os autos
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21/07/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 04:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 11:33
Recebidos os autos
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16/06/2024 11:33
Outras decisões
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15/06/2024 04:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/06/2024 21:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 15:06
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/06/2024 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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