TJDFT - 0706296-52.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 18:31
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AFC GESTAO DE IMOBILIARIOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706296-52.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AFC GESTAO DE IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: GILMAR GOMES SENA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
No caso dos autos, verifica-se que não foi realizada vistoria do imóvel.
Não há prova do estado anterior do imóvel e depois da realização do contrato de locação.
Assim, em que pese a juntada do contrato de administração de imóvel entendo não exequível o valor cobrado na inicial.
Cumpre esclarecer que a ação de execução de título executivo extrajudicial, assim como o processo de conhecimento, está sujeita às condições da ação e pressupostos processuais para seu desenvolvimento e validade.
Umas das condições da ação para a execução é a existência de título executivo preenchido dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez.
Desse modo, verifica-se impróprio o procedimento adotado pelo exequente para perseguir seu crédito, porque não há vistoria do imóvel, e inexequível o valor apontado na inicial, sendo incabível a adequação do feito para o procedimento da ação de conhecimento, dada a exacerbada distinção entre o processo executivo e o cognitivo.
Apraz pontuar que não se descura da possibilidade da existência do débito, cobrado via executiva, contudo, contrato de locação, apesar de conter os dados essenciais de um título de crédito, assim não pode ser considerado, eis que há necessidade de apuração do valor. À vista do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 784 inciso III, 798, inciso I, "a" e 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora.
Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
28/08/2024 18:01
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/08/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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