TJDFT - 0721177-49.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 14:40
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 13:20
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, à falta dos requisitos reclamados pelo artigo 48 da lei n. 9.099/95, rejeito os embargos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/09/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e, por consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei n. 9099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada 24/10/2024, 15 :00.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
09/09/2024 11:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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06/09/2024 14:00
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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06/09/2024 10:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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