TJDFT - 0704426-60.2024.8.07.0015
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/10/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/10/2024 18:36
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JAQUELINE PRATA GONTIJO em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704426-60.2024.8.07.0015 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAQUELINE PRATA GONTIJO IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JAQUELINE PRATA GONTIJO em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Por ocasião do recebimento da ação, foi determinada a emenda à petição inicial, conforme decisão de ID nº 207427126, não tendo o autor atendido aquela determinação, mesmo diante da ressalva de que o não atendimento a ordem então proferida implicaria no indeferimento da petição inicial.
O(A) autor(a) foi devidamente intimado(a) para cumprir a indigitada determinação, contudo, quedou-se inerte, consoante se depreende da certidão de ID nº 210472698.
Assim, impõe-se a extinção da ação, em face da inércia do(a) demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do Parágrafo Único do art. 321 c/c o 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo(a) autor(a).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 14:43:45.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
10/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:20
Indeferida a petição inicial
-
09/09/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/09/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JAQUELINE PRATA GONTIJO em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:42
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:42
Outras decisões
-
13/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/08/2024 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:58
Declarada incompetência
-
29/07/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Ações Previdenciárias do DF
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27/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
27/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
27/07/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/07/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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