TJDFT - 0710919-38.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:52
Baixa Definitiva
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27/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:51
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 13:51
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de W A DOS SANTOS TECNOLOGIA LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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18/07/2025 17:41
Conhecido o recurso de W A DOS SANTOS TECNOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/07/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2025 12:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
29/05/2025 10:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
28/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:48
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/05/2025 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINARES.
NÃO CONHECIMENTO.
DIALETICIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
AÇÃO MONITÓRIA.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
EXISTÊNCIA.
AJUIZAMENTO.
REQUISITO.
PRESENÇA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta pela Ré em face de sentença proferida em sede de ação monitória, cuja revelia foi decretada e o pedido julgado procedente, em razão da comprovação da dívida correlata.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a presença de requisito para o ajuizamento de ação monitória, notadamente, da especificação da memória de cálculo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste violação ao princípio da dialeticidade quando o recorrente impugna o capítulo da decisão judicial impugnada passível de reexame pelo Tribunal.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 4.
Em sede de ação monitória, não haverá inovação recursal ou preclusão temporal do direito de resposta do revel, pois o mesmo “poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 5.
O recebimento do mandado citatório por um terceiro, por si só, não invalida o aperfeiçoamento da relação processual.
Preliminar de nulidade da citação rejeitada. 6.
Existindo prova de que o autor de ação monitória juntou documentos que comprovam a “importância devida, instruindo-a com memória de cálculo”, enquanto requisito para o seu ajuizamento, a petição inicial não será inepta e o pedido deverá ser julgado procedente, acaso inexistam provas em sentido contrário, nos termos do art. 700, § 2º, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação é conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “Em sede de ação monitória, estando comprovada a dívida correlata, a petição inicial não será inepta e o pedido deverá ser julgado procedente, ressalvadas provas em sentido contrário”. __________ Dispositivos legais relevantes citados: arts. 346, parágrafo único, e 700, § 2º, I, ambos do CPC. -
24/04/2025 16:31
Conhecido o recurso de W A DOS SANTOS TECNOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 08:24
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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27/01/2025 20:26
Recebidos os autos
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27/01/2025 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
27/01/2025 13:06
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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