TJDFT - 0722739-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
30/06/2025 16:48
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:48
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
30/06/2025 16:47
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
07/05/2025 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
07/05/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de REDE BRASIL EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 11:27
Recebidos os autos
-
16/04/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/04/2025 11:27
Recebidos os autos
-
16/04/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/04/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/04/2025 11:27
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/04/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:26
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
10/04/2025 19:32
Juntada de Petição de agravo
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/03/2025 18:10
Recurso Especial não admitido
-
17/03/2025 12:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 12:42
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/03/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de REDE BRASIL EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/02/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/02/2025 11:09
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 22:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 22:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
11/02/2025 12:49
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/02/2025 23:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:37
Prejudicado o recurso
-
16/12/2024 14:37
Conhecido o recurso de REDE BRASIL EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/12/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2024 20:10
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
01/10/2024 15:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/10/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
26/09/2024 12:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/09/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
25/09/2024 18:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
25/09/2024 16:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:35
Outras Decisões
-
11/09/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
04/09/2024 14:18
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/09/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0722739-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REDE BRASIL EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Rede Brasil Empreendimentos Farmacêuticos Ltda. pretende obter a reforma da respeitável decisão do MM.
Juiz da 2ª Vara Cível de Samambaia, que, em sede de execução, rejeitou a impugnação à penhora, por considerar não demonstrado que o bloqueio de valores é capaz de inviabilizar a continuidade das atividades da recorrente.
Inicialmente, requer a concessão da gratuidade da justiça, aduzindo que se encontra em graves problemas financeiros, motivo por que ajuizou ação de recuperação judicial.
Afirma figurar no polo passivo de outras seis (6) demandas em que se busca o pagamento de débitos milionários.
Ingressando no mérito recursal, alega que o bloqueio, no valor de R$ 5.658,58 (cinco mil e seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) é capaz de inviabilizar sua continuidade.
Segundo afirma, sua rentabilidade não tem sido suficiente para sua manutenção e, se mantido o bloqueio, não ostentará valor suficiente para pagamento dos salários de seus empregados.
Sustenta a impenhorabilidade da verba, seja porque constitui seu faturamento, seja em decorrência de pender de exame o pedido de recuperação judicial.
Requer a concessão de “efeito suspensivo” para que o valor bloqueado não seja transferido para a conta judicial.
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso para tornar insubsistente a constrição impugnada. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Conforme o entendimento consolidado pelo enunciado nº 481, da Súmula do STJ, em se tratando de pessoa jurídica, a gratuidade judiciária depende da comprovação da hipossuficiência econômica.
No caso vertente, a parte agravante instruiu, tanto os autos de referência, como também os presentes, com balanços patrimoniais que denotam que a recorrente enfrenta período de provação financeira.
Tais documentos, no entanto, não permitem antever que o recolhimento do preparo recursal será preponderante para inviabilizar a continuidade de suas atividades, sendo certo,
por outro lado, que os emolumentos e taxas cobrados no âmbito da Justiça do Distrito Federal ostentam valores módicos, não incompatíveis, portanto, com a capacidade financeira da recorrente, que, inclusive, está a se valer de escritório de advocacia particular para sua defesa em juízo.
Do seu turno, como já decidiu a egrégia 4ª Turma Cível, “a concessão da gratuidade de justiça a sociedade empresária em recuperação judicial depende da comprovação da insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios” (Acórdão 1216286, 07028522320198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 29/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, indefiro a gratuidade da justiça à recorrente para processamento do agravo, determinando, em razão disso, o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco (5) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília, DF, em 27 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
28/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:37
Gratuidade da Justiça não concedida a REDE BRASIL EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-87 (AGRAVANTE).
-
04/06/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
04/06/2024 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/06/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/06/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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