TJDFT - 0723184-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:16
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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19/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE BLOQUEIO E PENHORA.
PESQUISA VIA SISTEMA SNIPER.
CABIMENTO. 1.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), implementado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é uma ferramenta digital, de acesso exclusivo para servidores e magistrados dos Tribunais de Justiça, que permite centralizar a busca de ativos de bens das pessoas físicas e jurídicas em múltiplas bases de dados. 2.
O sistema Sniper realiza o cruzamento de dados e informações constantes em diferentes bases de dados, permitindo uma ágil e eficiente identificação de relações de interesses para processos judiciais, sendo voltado, sobretudo, para a resolução de execuções e cumprimentos de sentença, quando há dificuldade de localização de bens em nome do devedor. 3.
Restando infrutíferas todas as demais tentativas de localização de bens passíveis de bloqueio e penhora do devedor, deve ser autorizada a pesquisa via sistema Sniper, que veio apenas para facilitar o trabalho das partes, dos advogados e dos juízes. 4.
Agravo de instrumento provido. -
17/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:26
Conhecido o recurso de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido
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13/12/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 18:22
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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07/10/2024 18:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/10/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 07:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0723184-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: ISABEL MARIA CARDOSO SESSA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos pretende obter a reforma da respeitável decisão do MM.
Juiz da 22ª Vara Cível de Brasília, que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de pesquisa de bens em nome do executado por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), por considerar que tal sistema não dispõe de funcionalidade hábil a permitir pesquisa de ativos financeiros, mas, ao invés, “vínculos societários, patrimoniais e financeiros, existentes entre pessoas físicas e jurídicas, por intermédio de grafos, os quais não prescindem do devido resguardo, razão pela qual sua utilização requer cautela, não podendo ser feita de forma indiscriminada”.
Decidiu, ademais, que a obtenção da informação almejada pode ser alcançada por meio do SISBAJUD, que, no entanto, realizada, restou infrutífera.
Diante disso, determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório.
Argumenta que a decisão recorrida viola o dever de cooperação entre as partes e o juiz para a busca da efetiva prestação jurisdicional.
Afirma que o SNIPER constitui medida hábil para encontrar ativos em nome da parte devedora, que não podem ser alcançados diretamente pelo credor, por envolver sigilos bancário e fiscal.
Requer a concessão de tutela de urgência para deferir a pesquisa por meio do sistema SNIPER.
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso, com a confirmação do provimento liminarmente requerido. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão da antecipação de tutela: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conjugação desses requisitos é que servirá à ponderação quanto à concessão da antecipação da tutela recursal.
Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No que se refere ao periculum in mora, a ele o agravante limitou-se a fazer tangente referência, cingindo-se a verberar que é “patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação” (petição de recurso, ID nº 59983617 – pág. 14), sem, contudo, delinear qualquer fato objetivo que expusesse de modo concreto o risco que merecesse ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
Destaque-se que não é tarefa do juiz intuir ou supor quais sejam os danos não declarados pelo recorrente, que,
por outro lado, não se desincumbe de tal obrigação limitando-se a, simplesmente, valer-se da expressão genérica constante do texto legal.
Daí porque, a despeito de vislumbrar a probabilidade de êxito da tese deduzida na petição recursal, ausente o outro requisito legal, a tutela de urgência há que ser indeferida.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência recursal postulada.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 27 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
28/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:38
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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06/06/2024 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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