TJDFT - 0712270-91.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 18:08
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de 55.410.189 JOSELITA DE SENA SANTANA em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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18/10/2024 16:03
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:03
Indeferida a petição inicial
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18/10/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de 55.410.189 JOSELITA DE SENA SANTANA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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16/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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03/10/2024 18:30
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/10/2024 23:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712270-91.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 55.410.189 JOSELITA DE SENA SANTANA, CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: LOCAL MUNDI CONEXÕES, JCS SERVICOS E ASSESSORIA LTDA, AM ORGANIZACOES LTDA DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a inicial para: a) informar telefone e e-mail dos autores; b) esclarecer a legitimidade ativa da pessoa jurídica, uma vez que o pedido é de pagamento de danos morais à pessoa física de Joselita de Sena Santana; c) indicar expressamente o valor cuja devolução pretendem; d) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC, de ambos os autores; f) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado; g) juntar o contrato social da pessoa jurídica autora, bem como documento oficial que comprove seu enquadramento como ME ou EPP; h) indicar CNPJ da ré Local Mundi, observando-se que, se se cuida de pessoa jurídica não formalmente reconhecida, a citação deverá ser feita em nome dos responsáveis pela "empresa", observando-se que não é possível promover a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:45
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 20:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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