TJDFT - 0701961-89.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:38
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES SOUZA em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4.
Embargos declaratórios não providos. -
25/04/2025 14:49
Conhecido o recurso de LUCIANO GOMES SOUZA - CPF: *93.***.*67-72 (EMBARGANTE) e não-provido
-
25/04/2025 00:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 02:18
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
19/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 10/04/25 a 24/04/25) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 4ª TURMA CÍVEL SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA faço público a todos os interessados que, no dia 10 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 10/04/25 a 24/04/25) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 4ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 17 de março de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 4ª Turma Cível -
18/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de APUANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
21/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
21/02/2025 14:34
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/02/2025 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
08/02/2025 16:20
Prejudicado o recurso LUCIANO GOMES SOUZA - CPF: *93.***.*67-72 (AGRAVANTE)
-
08/02/2025 16:20
Conhecido o recurso de LUCIANO GOMES SOUZA - CPF: *93.***.*67-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/02/2025 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/12/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0701961-89.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: LUCIANO GOMES SOUZA AGRAVADO: APUANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA D E S P A C H O Reitere-se a intimação da parte agravada, desta feita, no endereço declinado na petição de ID nº 67322060, para apresentar, querendo, contrarrazões ao agravo interno, no prazo de (15) quinze dias, a teor do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Brasília/DF, em 16 de dezembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
16/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida
-
16/12/2024 04:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
27/11/2024 05:43
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/11/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0701961-89.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: LUCIANO GOMES SOUZA AGRAVADO: APUANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para apresentar, querendo, contrarrazões ao agravo interno, no prazo de (15) quinze dias, a teor do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 1 de outubro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
01/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
30/09/2024 18:44
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
30/09/2024 18:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0701961-89.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANO GOMES SOUZA AGRAVADO: APUANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA D E S P A C H O Analisando as razões dos embargos de declaração, observa-se que o embargante não aponta, de forma consistente, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, pretendendo, na realidade, a modificação do que restou decidido monocraticamente por este Relator.
Dessa forma, atendendo ao comando do art. 1.024, § 3º, do CPC, conheço do presente recurso como agravo interno, determinando a intimação do recorrente para, no prazo de cinco (05) dias, complementar as razões recursais, de modo que a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do referido Codex.
Publique-se.
Brasília, DF, em 23 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
23/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/09/2024 16:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/09/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
08/09/2024 02:05
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/09/2024 01:57
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/09/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
05/09/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0701961-89.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANO GOMES SOUZA AGRAVADO: APUANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Luciano Gomes Souza pretende obter a reforma da respeitável decisão do MM.
Juiz da 2ª Vara Cível de Sobradinho, que, em feito no qual se busca a rescisão de contrato com pedido de restituição de valores e invalidação de cláusulas, indeferiu a tutela de urgência formulada objetivando: a) a cessação do contrato; b) a suspensão do pagamento das parcelas vencidas e vincendas; c) a imposição à agravada de obrigação de abster-se de registrar seu nome em cadastros de maus pagadores.
Sustenta ter firmado compromisso de compra e venda, em 22/10/21, para a aquisição de lote no Condomínio Águas do Cerrado II, em Alexânia, GO.
Alega que, no entanto, a recorrida não cumpriu as obrigações convencionadas de entregar as obras de infraestrutura no prazo convencionado, motivo por que busca, por meio da demanda originária, a resolução do negócio jurídico com a restituição dos valores adiantados.
Afirma que, em razão da mora contratual, bem assim, de já ter externado o intuito de resolução do negócio jurídico, ostenta direito de abster-se de adimplir as demais parcelas do contrato e, além disso, de não ver seu nome registrado em cadastros de inadimplentes no caso de não pagamento de tais parcelas vincendas.
Requer a concessão de tutela de urgência para autorizar a suspensão do pagamento das parcelas vencidas e vincendas e, além disso, ordenar à recorrida que se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes ou efetuar cobrança judicial ou extrajudicial com base no contrato.
Pugna, ao fim, que o agravo de instrumento seja provido, confirmando-se o pleito liminarmente formulado. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão da antecipação de tutela: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conjugação desses requisitos é que servirá à ponderação quanto à concessão da antecipação da tutela recursal.
Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Não se vislumbra a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que imponha imediata atuação jurisdicional.
Com efeito, o recorrente justifica o preenchimento do citado requisito legal mediante alegação de que resta evidente o prejuízo patrimonial crescente advindo do suporte periódico de valores sem a devida contraprestação da parte recorrida.
Deixou de demonstrar, no entanto, risco de insolvência da parte agravada, a evidenciar efetivo prejuízo patrimonial futuro.
Além disso, não se vislumbra, ao menos no presente momento, probabilidade de êxito da tese recursal, fundamentada na mora contratual da contraparte, se, em princípio, ainda não restou exaurido o prazo máximo estipulado no contrato de ID nº 201867226 para a entrega do empreendimento (estipulado na Cláusula XIX da promessa de compra e venda, de dois (2) anos, prorrogáveis por igual período e, além disso, acrescidos de prazo de tolerância de cento e oitenta (180) dias).
De fato, ainda em princípio, pendente de resolução o negócio jurídico, para que se repute lícita a suspensão do pagamento das prestações pelo agravante, sem as consequências da mora daí advindas, faz-se necessária a constatação de que o promitente vendedor inadimpliu em primeiro lugar (exceção do contrato não cumprido), circunstância que não parece ter sido configurada no caso em exame, como externado acima.
A situação versada nos presentes autos parece equivaler àquela espelhada no seguinte precedente, que, embora datado, retrata fatos semelhantes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
SUPOSTO ATRASO NA ENTREGA.
INTERESSE UNILATERAL DO PROMITENTE COMPRADOR.
PARCELAS VINCENDAS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ADIMPLÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR.
RESOLUÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. (...) 2.
Em se tratando de pedido de resolução do contrato de promessa de compra e venda, a concessão de tutela antecipada inaudita altera pars tendente a liberar o promissário comprador das obrigações mensais pactuadas com os desdobramentos próprios do reconhecimento da elisão da mora demanda a prova inequívoca de que o postulante encontra-se em situação de adimplência e de que o promitente vendedor, por sua vez, está inadimplente em relação à sua obrigação contratual, sendo necessária, ainda, a constatação da resolução expressa ou tácita do contrato. 3.
A ausência de prova inequívoca e às claras quanto ao inadimplemento do promissário vendedor obsta a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas em sede de provimento inaudita altera pars que tem por objeto a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sendo necessária a instauração do contraditório. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido” (Acórdão 778841, 20140020042128AGI, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2014, publicado no DJE: 15/4/2014.
Pág.: 78).
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência postulada.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 27 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
27/08/2024 19:34
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
13/08/2024 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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