TJDFT - 0718521-45.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2025 12:37
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 11:14
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/02/2025 11:14
Deferido o pedido de EZEQUIAS PAIVA MONTEIRO - CPF: *62.***.*39-34 (EXECUTADO).
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21/01/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/01/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:36
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/11/2024 16:12
Juntada de Petição de impugnação
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12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 22:30
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:30
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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04/11/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/11/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EZEQUIAS PAIVA MONTEIRO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718521-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: EZEQUIAS PAIVA MONTEIRO Decisão O executado (ID 204341154) requereu a declaração de impenhorabilidade de suas contas e a devolução do valor bloqueado pelo banco, sob pena de multa diária.
Alega que firmou acordo com o exequente para pagamento da dívida em 120 parcelas mensais, mas devido a problemas de saúde, não conseguiu honrar com o pagamento.
Argumenta que o banco exequente passou a descontar todo e qualquer valor em sua conta de forma ilegal, comprometendo sua subsistência.
Menciona que a remuneração recebida é impenhorável conforme o art. 833, IV, do CPC, e destaca a jurisprudência do STJ que resguarda o mínimo existencial.
O credor (ID 209458757), intimado para se manifestar, informou que foi requisitada a suspensão dos descontos relacionados ao acordo firmado nesta execução e requereu pesquisa aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. É o relato.
Decido.
I - Do pedido do executado O processo de execução tem por objetivo a satisfação do crédito exequendo, não cabendo a este juízo a análise de descontos na conta corrente que não tenham sido realizados por sua ordem.
Assim, caso o executado entenda que houve retenção indevida de valor pelo exequente, deverá servir-se das vias ordinárias para solver essa questão, pois está à margem deste feito.
Quanto ao pedido de declaração de impenhorabilidade dos valores recebidos a título de salário, cumpre ressaltar que a impenhorabilidade deve ser analisada no caso concreto, pois o SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo é ônus da parte devedora comprovar o caráter impenhorável da verba constrita, mas em casos concretos.
Ademais, se o executado invoca medida executiva menos gravosa, incumbe-lhe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos (artigo 805, do CPC).
Posto isso, indefiro os pedidos.
II - Do pedido do credor 1.
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, nos termos da decisão de recebimento da petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2.
Vindo a planilha, na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequênte a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema e-RIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Caso as diligências determinadas alhures sejam infrutíferas, consulte-se o sistema INFOJUD, limitando-se a pesquisa ao último exercício declarado, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.1.
Ressalto que por se tratarem de documentos sigilosos o seu acesso deve ser restrito às partes e seus procuradores. 6.
Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão). 6.1.
Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º, também do artigo 921 do CPC. 6.2.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 15:09
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:08
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
05/09/2024 15:08
Indeferido o pedido de EZEQUIAS PAIVA MONTEIRO - CPF: *62.***.*39-34 (EXECUTADO)
-
02/09/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/08/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 11:49
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/01/2022 16:12
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 16:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/01/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/01/2022 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
07/01/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/10/2021 23:59:59.
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15/10/2021 06:50
Recebidos os autos
-
15/10/2021 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 06:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/10/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 02:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/09/2021 23:59:59.
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24/09/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 22:35
Recebidos os autos
-
22/09/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 22:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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21/09/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
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07/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 09:44
Juntada de Certidão
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24/08/2021 12:56
Juntada de Certidão
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24/08/2021 10:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de EZEQUIAS PAIVA MONTEIRO em 12/08/2021 23:59:59.
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21/07/2021 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2021 06:31
Recebidos os autos
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03/06/2021 06:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 06:31
Decisão interlocutória - recebido
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01/06/2021 22:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/06/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/06/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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