TJDFT - 0736570-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROBERTO RIBAS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça.
Já anotada.
Trata-se de ação de inexistência de débito ajuizada por ROBERTO RIBAS em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, na qual alega que está inscrito em cadastros restritivos de crédito por dívida que não reconhece.
Assim, em sede de tutela provisória postula seja a exclusão de seu nome dos órgãos restritivos.
No mérito a condenação por danos morais e declaração de inexistência dos débitos indicados na petição inicial. É o cabe relatar.
Decido.
Para a concessão da liminar pleiteada, necessário que se verifique a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
Em análise preliminar, em sede de cognição sumária, entendo que os requisitos para concessão liminar não se encontram presentes, pois sem dar a possibilidade da ré comprovar a existência das dívidas não há verossimilhança na inexistência relação jurídica.
A regra no processo é o contraditório, nos termos do art. 9ª do CPC.
Portanto, com a perfectibilização da citação e juntada dos documentos pela ré atestando a existência de relação jurídica não há como conceder a tutela.
Ademais, verifico que há referência à prescrição por parte do autor.
Logo, antes mesmo que se analise a relação jurídica, a prescrição seria prejudicial de mérito a inviabilizar o prosseguimento da demanda.
Nesse sentido, verifico que seu objeto também se adequa a questão submetida ao Tema 1264 do STJ: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Verifica-se, ainda, que houve determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a referida questão: “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC.” Nestes termos, após a citação, determino o sobrestamento do feito até decisão do STJ.
I.
Proceda-se aos atos de citação, observando que a ré é parceira eletrônica, de modo que deverá acostar no prazo de defesa os contratos indicados pela parte autora Contrato nº 01001200600370000 no valor de R$ 961,54 vencido em 05/10/2012; Contrato nº 04282686723659000 no valor de R$ 1.858,06 vencido em 28/12/2012; Contrato nº 33300000010181035 no valor de R$ 2.457,78 vencido em 21/01/2013.
I -
03/09/2024 16:43
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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03/09/2024 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO RIBAS - CPF: *97.***.*52-32 (AUTOR).
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03/09/2024 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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