TJDFT - 0720795-56.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:45
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
13/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o teor da petição de ID 210158932, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada (21/10/2024, às 16h).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se as partes. -
11/09/2024 16:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
11/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:42
Extinto o processo por desistência
-
11/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
06/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720795-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAEVERSON MEIRELES DE AQUINO REQUERIDO: RENATA GLABY ALVES E SILVA DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para determinar à ré que restabeleça a energia em sua sala comercial.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, sobretudo diante das informações trazidas pela própria ré ao processo, que se adiantou e já apresentou contestação, entendo que os fatos imprescindem de uma maior dilação probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Diante do comparecimento espontâneo da requerida ao processo, dou-a por citada, com fundamento no art. 239, § 1º do CPC.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
05/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
03/09/2024 08:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/09/2024 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
03/09/2024 00:14
Recebidos os autos
-
03/09/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/09/2024 23:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/09/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720775-86.2024.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Bola Comercio Varejista de Veiculos Usad...
Advogado: Matilde Duarte Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 15:57
Processo nº 0704087-87.2022.8.07.0010
Banco J. Safra S.A
Ivonete Ferreira Alves
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2022 08:54
Processo nº 0716065-23.2024.8.07.0000
Silvia Soares de Novais
Dialogo Logistica Inteligente LTDA
Advogado: Felipe Cordella Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 17:18
Processo nº 0716065-23.2024.8.07.0000
Silvia Soares de Novais
Dialogo Logistica Inteligente LTDA
Advogado: Jesilene Rodrigues de Lima Martins
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 10:45
Processo nº 0711737-54.2023.8.07.0010
Josefa Souto de Oliveira
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Felipe Leonardo Machado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 15:17