TJDFT - 0717263-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:22
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:22
Outras decisões
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04/09/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/09/2025 10:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 16:18
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:18
Outras decisões
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21/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/07/2025 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/07/2025 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/07/2025 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/07/2025 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/07/2025 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/07/2025 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/07/2025 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2025 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 18:38
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717263-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO EXECUTADO: MOHAMAD ALI MAHMOUD DECISÃO 1.
Exclua-se o sigilo aposto sobre a petição ID 211281206, tendo em vista que não há informação a ser resguardada prevaleça sobre o postulado da publicidade, estabelecida no art. 5, LX, da CF/88 e art. 189 do CPC. 2.
Trata-se de embargos de declaração de ID 212701841 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 211386490.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Ademais, impende esclarecer, a penhora no rosto dos autos traduz apenas uma expectativa de recebimento do crédito vindicado, razão pela qual não obsta a suspensão determinada pelo art. 921 do CPC.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 3.
Retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/12/2024 14:16
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
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10/12/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MOHAMAD ALI MAHMOUD em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MOHAMAD ALI MAHMOUD em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717263-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO EXECUTADO: MOHAMAD ALI MAHMOUD DESPACHO 1.
Ante os efeitos modificativos pretendidos com os embargos acostados no ID 212701841, manifeste-se o executado.
Prazo: 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/09/2024 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717263-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO EXECUTADO: MOHAMAD ALI MAHMOUD DECISÃO 1.
Exclua-se o sigilo aposto sobre a petição ID 211281206, tendo em vista que não há informação a ser resguardada prevaleça sobre o postulado da publicidade, estabelecida no art. 5, LX, da CF/88 e art. 189 do CPC. 2.
Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens. 3. É incabível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro. 4.
Ante a ausência de bens penhoráveis, suspenda-se o processo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2024 08:00
Recebidos os autos
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18/09/2024 08:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SEVEN SYSTEMS S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 11:40
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
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12/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717263-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO EXECUTADO: MOHAMAD ALI MAHMOUD DESPACHO 1.
Ciente das decisões acostadas nos IDs 203203635, 203204220 e 203401317. 2.
Conforme consignado na mensagem de correio eletrônico juntada no ID 195414291, o ofício não foi respondido pela Junta Comercial por não ter sido anexada a decisão com força de ofício.
Assim, reitere-se o ofício, instruindo-o com cópia da decisão ID 182161062. 3.
Após, aguarde-se a resposta da instituição oficiada (Junta Comercial) e prossiga-se nos termos da aludida decisão (ID 182161062).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:50
Juntada de Certidão
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09/07/2024 19:38
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:54
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2024 20:28
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2024 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
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01/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 13:09
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:09
Outras decisões
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08/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de MOHAMAD ALI MAHMOUD em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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26/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
26/12/2023 18:07
Indeferido o pedido de DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO - CPF: *76.***.*47-34 (EXEQUENTE)
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21/12/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:15
Expedição de Ofício.
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18/12/2023 14:05
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:05
Deferido em parte o pedido de DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO - CPF: *76.***.*47-34 (EXEQUENTE)
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15/12/2023 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/12/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:59
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 20:23
Recebidos os autos
-
01/12/2023 20:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/12/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/12/2023 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/11/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
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21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:44
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:44
Embargos de declaração não acolhidos
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17/11/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2023 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 12:09
Expedição de Ofício.
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14/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:42
Deferido em parte o pedido de DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO - CPF: *76.***.*47-34 (EXEQUENTE)
-
26/10/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 20:54
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/10/2023 20:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/10/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/10/2023 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 03:14
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 20:23
Recebidos os autos
-
06/10/2023 20:23
Deferido o pedido de DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO - CPF: *76.***.*47-34 (EXEQUENTE).
-
06/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:47
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717263-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO EXECUTADO: MOHAMAD ALI MAHMOUD CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme item 1 da Decisão de ID 173318798.
Assim, nos termos do item 2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 29 de setembro de 2023 às 14:55:08 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
02/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717263-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO EXECUTADO: MOHAMAD ALI MAHMOUD DECISÃO 1.
Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 2.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 3.
Caso não haja indicação de bens penhoráveis, retornem os autos à suspensão para aguardar o julgamento do agravo, conforme ID 171851966.
Brasília/DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023, às 19:01:55.
Documento Assinado Digitalmente -
27/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 23:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2023 10:19
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717263-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO EXECUTADO: MOHAMAD ALI MAHMOUD DECISÃO 1.
Ciente da decisão ID 171720175.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
Brasília/DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023, às 18:24:13.
Documento Assinado Digitalmente -
15/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717263-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO EXECUTADO: MOHAMAD ALI MAHMOUD DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (suspensão do processo), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Brasília/DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023, às 14:55:11.
Documento Assinado Digitalmente -
13/09/2023 20:50
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:50
Outras decisões
-
13/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2023 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:04
Indeferido o pedido de DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO - CPF: *76.***.*47-34 (EXEQUENTE)
-
12/09/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 20:11
Recebidos os autos
-
24/08/2023 20:11
Indeferido o pedido de DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO - CPF: *76.***.*47-34 (EXEQUENTE)
-
24/08/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717263-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO EXECUTADO: MOHAMAD ALI MAHMOUD DECISÃO 1.
Exclua-se o sigilo aposto sobre a petição ID 168946857, tendo em vista que não há informação a ser resguardada prevaleça sobre o postulado da publicidade, estabelecida no art. 5, LX, da CF/88 e art. 189 do CPC. 2.
A consulta ao sistema InfoJud para acesso às informações fiscais constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 3.
Trata-se de pleito de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS.
Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o cadastro em questão é definido como: “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações”.
Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo.
A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de consulta ao CCS. 4.
Quanto ao pedido de expedição de mandado de verificação, incumbe ao exequente identificar bens penhoráveis, não podendo tal munus ser transferido para este Juízo.
Ademais, a relação jurídico entre o Hotel Biblos e o executado está estampado no documento acostado no ID 168961613, p. 23 (empregado).
Caso tal vínculo jurídico não corresponda á verdade, incumbe ao exequente demonstrar sua alegação, nos termos do art. 373 do CPC. 5.
Aguarde-se o decurso do prazo de impugnação à penhora no rosto dos autos (ID 167772808), que dar-se-á no dia 31/08/2023, para, em seguida, suspender o feito em razão da ausência de bens penhoráveis.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/08/2023 14:41
Decorrido prazo de MOHAMAD ALI MAHMOUD em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717263-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO EXECUTADO: MOHAMAD ALI MAHMOUD DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 168796524 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 168517614.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, assiste razão em parte ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisando os autos, vê-se que o exequente não indicou bens à penhora na petição ID 168192100, razão pela qual o processo foi suspenso, nos termos do item 3 da decisão ID 167772808.
Sucede, no entanto, que ainda está em curso o prazo para impugnação à penhora no rosto dos autos, conforme item 2 da mesma decisão.
Portanto, deve-se aguardar o exaurimento do aludido prazo para mandar os autos à suspensão.
Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração apenas para determinar que se aguarde o decurso do prazo de impugnação à penhora no rosto dos autos (ID 167772808), que dar-se-á no dia 31/08/2023, para, em seguida, suspender o feito em razão da ausência de bens penhoráveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
17/08/2023 19:06
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:06
Indeferido o pedido de DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO - CPF: *76.***.*47-34 (EXEQUENTE)
-
17/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
16/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2023 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717263-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO EXECUTADO: MOHAMAD ALI MAHMOUD DECISÃO 1.
Tendo em vista que o feito aguarda notícia acerca da realização de crédito penhorado no rosto dos autos do processo nº 0704193-63.2019.8.07.0007 (2ª Vara Cível de Taguatinga) e considerando ainda que não houve a indicação de outros bens à constrição, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/08/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717263-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO EXECUTADO: MOHAMAD ALI MAHMOUD DECISÃO 1.
Ciente do ofício ID 167412414. 2.
Formalizada a penhora com a juntada do termo de ID 167412414, junto à 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF no rosto dos autos de nº 0704193-63.2019.8.07.0007, conforme decisão de ID 163348950, fica intimada a parte executada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias. 3.
Fica o o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 3.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
07/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2023 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717263-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO EXECUTADO: MOHAMAD ALI MAHMOUD CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado na certidão retro, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 30 de julho de 2023 às 18:23:05 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
30/07/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MOHAMAD ALI MAHMOUD em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:57
Deferido em parte o pedido de DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO - CPF: *76.***.*47-34 (EXEQUENTE)
-
07/07/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 16:57
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:05
Deferido em parte o pedido de DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO - CPF: *76.***.*47-34 (EXEQUENTE)
-
26/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:21
Decorrido prazo de MOHAMAD ALI MAHMOUD em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 18:28
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:28
Deferido o pedido de DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO - CPF: *76.***.*47-34 (EXEQUENTE).
-
26/04/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2023 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 18:10
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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