TJDFT - 0706882-21.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
SUPOSTO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
EMPRESA QUE PARTICIPOU ATIVAMENTE DO ATO ILÍCITO NOTICIADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INOCORRÊNCIA.
FORTUITO EXTERNO.
ART. 14, §3º, II, CDC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço é objetiva e está assentada no risco da atividade econômica (CDC, art. 14, caput).
Porém, a responsabilidade será afastada se restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, II do CDC). 2.
A instituição financeira não possui responsabilidade sobre transações bancárias realizadas mediante fraude com decisiva participação do consumidor, que, orientado por estelionatário, contratou operação de mútuo e voluntariamente transferiu a quantia para terceiro, a configurar fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade entre os serviços prestados pela instituição financeira e o dano causado. 3.
A empresa que participou ativamente da fraude deve ser condenada a restituir ao autor o valor objeto do contrato posto “sub judice”, cujo montante foi repassado pelo demandante a estelionatário por meio do ato ilícito noticiado, 4.
Recurso da instituição financeira conhecido e provido. -
09/01/2025 22:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/01/2025 22:40
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 01:19
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706882-21.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTERVAM PEREIRA CUNHA REU: OMEGA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E PESSOAL LTDA, BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte requerida BANCO PAN S.A..
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Gama/DF, 28 de outubro de 2024 16:05:30.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
28/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 03:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Pelo exposto, ao tempo em que resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, interpretados na forma do art. 322, § 2º, do CPC, para confirmar a liminar antes deferida e: a) DECLARAR a invalidade do contrato bancário impugnado nos autos pela parte autora (ID 99460796), implementado pelo BANCO PAN S/A, e que gerou indevidos descontos em sua folha de pagamento (ID 95814543) de prestações no valor de R$ 1.152,85 (mil cento e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos); b) DECLARAR a invalidade do contrato firmado pelo autor com a requerida OMEGA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E PESSOAL LTDA (ID 95817948); c) CONDENAR o BANCO PAN S/A a promover o cancelamento dos débitos consignados indevidamente implantados na folha de pagamento da parte requerente; d) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus a restituir, em dobro, todas as parcelas pagas pela parte autora, com correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos do desembolso.
DEVERÁ o autor,
por outro lado, restituir ao BANCO PAN os valores que foram depositados em sua conta (parcelas de R$ 1.502,88) após a contratação em sua conta bancária pela requerida OMEGA, no total a ser aferido mediante simples cálculos aritméticos, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data do recebimento (crédito); e) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais experimentados, com correção monetária, pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.
Diante da causalidade e da sucumbência verificada condeno os réus, ainda solidariamente, ao integral pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Operado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
26/09/2024 20:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 20:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
10/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 21:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:38
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
04/12/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de OMEGA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E PESSOAL LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:22
Deferido o pedido de VALTERVAM PEREIRA CUNHA - CPF: *92.***.*31-72 (AUTOR).
-
28/08/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 22:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Manifestação ID164264181 da curadoria de ausentes.
De forma prudente, o juízo promoveu as diligências que, à época, lhe eram disponíveis com vistas a encontrar o paradeiro do requerido, respeitando, pois, a rigor, o caráter excepcional da citação editalícia.
Isso porque para a validade da citação por edital não é necessário o exaurimento de todas as diligências no sentido de localizar a parte ré, bastando, para configurar o local incerto e não sabido, os endereços indicados pelo autor e as diligências aos sistemas disponíveis ao Tribunal (BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL).
Nesse sentido: Cobrança.
Citação por edital.
Curadoria de ausentes: para a validade da citação por edital não se exige o exaurimento de todas as diligências que o engenho humano possa conceber para localizar o réu.
As tentativas nos endereços indicados pelo autor e a consulta ao Infoseg, Bacenjud, Infojud, Renajud, sem o resultado desejado, bastam para evidenciar que o réu está em lugar ignorado. (Acórdão n.1107273, 20160110897117APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/07/2018, Publicado no DJE: 10/07/2018.
Pág.: 487/492).
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS e reputo válida a citação realizada por edital.
Da mesma forma, indefiro o benefício da justiça gratuita, visto que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial de Ausentes, não significa a constatação imediata da gratuidade de Justiça para a parte representada, pois o benefício depende de comprovação da hipossuficiência.
Diga a parte autora sobre a manifestação supra em quinze (15) dias.
Após, às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
01/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 22:04
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/07/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:30
Decorrido prazo de OMEGA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E PESSOAL LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:07
Publicado Edital em 11/05/2023.
-
11/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:24
Expedição de Edital.
-
08/05/2023 09:29
Recebidos os autos
-
08/05/2023 09:29
Deferido o pedido de VALTERVAM PEREIRA CUNHA - CPF: *92.***.*31-72 (AUTOR).
-
14/04/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/04/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2023 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 04:51
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:45
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 00:56
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/04/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 15:51
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/03/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:42
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2022 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2022 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 10:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/01/2022 10:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 10:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 10:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 10:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/01/2022 10:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2022 10:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 10:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2021 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 14:52
Recebidos os autos
-
17/11/2021 14:52
Outras decisões
-
14/11/2021 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/11/2021 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 20:10
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 15:31
Expedição de Ofício.
-
19/07/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 09:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 11:10
Expedição de Ofício.
-
15/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 15:38
Expedição de Ofício.
-
13/07/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 17:44
Recebidos os autos
-
09/07/2021 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2021 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/07/2021 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 21:13
Recebidos os autos
-
28/06/2021 21:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/06/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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