TJDFT - 0714981-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:59
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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23/09/2024 14:58
Juntada de Ofício
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES SILVA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DISCUSSÃO SOBRE OS ENCARGOS CONTRATUAIS.
NÃO AFASTAMENTO DA MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que comprovada a mora do devedor, pode o credor requerer a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente. 2.
Acerca da purga da mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.1.418.593-MS sujeito à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese no sentido de que “Nos contratos firmados na vigência da Lei n.10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (STJ 2ª Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/05/2014). 3.
A discussão sobre a nulidade de cláusulas contratuais, não descaracteriza, prima facie, as consequências do inadimplemento.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula nº 380). 4.
No presente caso, a despeito de haver o questionamento judicial sobre encargos abusivos, é certo que o devedor foi constituído em mora, de sorte que há o direito de sequela da garantia fiduciária para o pagamento do saldo devedor. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. -
28/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:24
Conhecido o recurso de IAGO RODRIGUES SILVA - CPF: *47.***.*80-21 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 14:27
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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17/05/2024 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 09:42
Desentranhado o documento
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/04/2024 21:19
Juntada de Petição de agravo interno
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19/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 17:13
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:09
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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15/04/2024 10:15
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/04/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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