TJDFT - 0706043-28.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706043-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MIRALTO VEICULOS LTDA, VITOR HUGO LOPES BALBINO DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento em face da decisão de Id. 241983037.
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de 15 dias, informar se foi concedido efeito suspensivo ao recurso interposto, sob pena de prosseguimento regular do feito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado eletronicamente G -
12/09/2025 16:08
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:08
Outras decisões
-
27/08/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:13
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/05/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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28/02/2025 22:14
Recebidos os autos
-
28/02/2025 22:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/02/2025 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/02/2025 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/01/2025 14:54
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
21/11/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:19
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 09:45
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MIRALTO VEICULOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:12
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706043-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MIRALTO VEICULOS LTDA, VITOR HUGO LOPES BALBINO DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face MIRALTO VEICULOS LTDA e VITOR HUGO LOPES BALBINO.
A execução decorre cédula de crédito bancário, Id.150915262.
Executado citado, por edital, conforme Id. 174712452.
Transcorreu in albis, conforme Id. 181218717 e Id. 181965024.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id.185065331), Renajud (Id.189715505, Id. 189715500) e Infojud (Id. 184281765), porém o resultado foi infrutífero.
Consulta ao sistema Sniper, disponível no Id. 192654782.
Ademais, os seguintes pedidos foram INDEFERIDOS: 1.
Pesquisa SNIPER em relação a pessoa física, conforme Id. 192473035. 2.
Expedição de ofício à SUSEP, conforme Id. 194649765. -Interposto AgI n° 0719114-72.2024.8.07.0000.
Pendente de julgamento.
A parte exequente requereu reiteração de pesquisa ao sistema Sisbajud, conforme Id. 207122939.
DECIDO.
Segundo o Código de Processo Civil, no Artigo 798, é responsabilidade do exequente, ao iniciar a execução, indicar os bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Analisando a situação, percebe-se que a parte exequente não demonstrou ter tomado iniciativas concretas para identificar bens do devedor desde a última suspensão do processo. É importante frisar que este Juízo já realizou pesquisas em todos os sistemas disponíveis, contudo, sem êxito.
A última pesquisa foi feita em 22/01/2024.
Considerando que já utilizamos todos os mecanismos judiciais de pesquisa disponíveis e não identificamos alterações significativas no patrimônio do devedor, constato que novas pesquisas, neste momento, acarretaria a transferência ao Poder Judiciário da responsabilidade de identificar esses bens, o que não é a prática ideal, visto que pode sobrecarregar o sistema judiciário e não trazer os resultados esperados.
Além disso, é fundamental lembrar que a repetição indefinida das mesmas diligências em inúmeros processos de execução e cumprimento de sentença se torna impraticável devido ao grande volume de casos, e pode ser considerada uma prática que contraria os princípios de efetividade, celeridade e economia processual.
Portanto, INDEFIRO o pedido de reiteração de pesquisa de bens pelos sistemas do juízo.
Esse entendimento é respaldado por decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que também destacam a necessidade de motivação e razoabilidade para a realização de novas diligências, a exemplo dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada".
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO.
RENOVAÇÃO.
PESQUISA.
CONSULTA.
SISTEMAS.
RENAJUD.
BACENJUD.
INFOJUD.
DILIGÊNCIAS.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
ALTERAÇÃO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS MÍNIMOS.
NÃO DEMONSTRADOS. 1. É cabível a suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de facultar a parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento. 2.
Nos termos do artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil, incumbe ao credor o ônus a indicação de bens passíveis de penhora. 3.
A consulta aos sistemas informatizados de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 4.
Uma vez que os autos de origem se encontram arquivados provisoriamente em função da ausência de bens penhoráveis, deve prevalecer a regra prevista no artigo 921, §3º, do Código de Processo Civil, a qual, cumulada com o determinado no artigo 798, II, c, do mesmo Código, impõe ao credor a demonstração de indícios mínimos de alteração da situação econômica do executado, com o objetivo de fundamentar o deferimento do pedido de pesquisa de patrimônio passível de constrição diretamente pelo Poder Judiciário, dada a extraordinariedade da medida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor que no caso ocorreu em 24/04/2023 (Id. 156428418).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". É de 03 anos o prazo prescricional para a execução baseada em cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Dê-se ciência as partes pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
27/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/08/2024 15:00
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
11/08/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 23:22
Recebidos os autos
-
10/07/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:27
Outras decisões
-
13/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:21
Outras decisões
-
25/04/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 19:36
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:36
Outras decisões
-
08/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
08/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:38
Juntada de consulta renajud
-
12/03/2024 17:37
Juntada de consulta renajud
-
04/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:48
Outras decisões
-
28/02/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:40
Outras decisões
-
29/01/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/01/2024 10:47
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:47
Outras decisões
-
17/01/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/12/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de VITOR HUGO LOPES BALBINO em 07/12/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:32
Publicado Edital em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:19
Expedição de Edital.
-
09/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/09/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/09/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/08/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 16:39
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 11:57
Recebidos os autos
-
05/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:57
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
03/05/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 01:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MIRALTO LTDA - ME em 12/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2023 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2023 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 17:21
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:21
Outras decisões
-
01/03/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/03/2023 15:59
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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