TJDFT - 0708605-40.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:26
Determinado o arquivamento
-
04/02/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/02/2025 09:25
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de DECOLAR em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 23/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:58
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DECOLAR em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:06
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
16/10/2024 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 13:02
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708605-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL BORGES DE MORAIS, MIRELLE MATEUS CORREA, MIZAEL BORGES DA SILVA NETO, LAIANE ALBUQUERQUE AGUIAR, MARIA FLORACY BORGES DE MORAIS, REGIANE BORGES DE MORAIS, TATIANE BORGES DE MORAIS REQUERENTE: T.
A.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: LEILA ALBUQUERQUE AGUIAR REU: DECOLAR, AMERICAN AIRLINES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante se extrai da norma contida no §1º do artigo 8º da Lei 9.099/95, somente as pessoas físicas capazes, as microempresas (art.38 da Lei nº 9.841/99), as empresas de pequeno porte (Lei Complementar nº 123, art.74), as Pessoas Jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de interesse Público (Lei n. 9.790/99) e as Sociedades de crédito ao micro-empreendedor (Lei n. 10.194/2001) serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial.
Cito, por oportuno, o julgado abaixo: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
INCAPACIDADE ABSOLUTA DA PARTE AUTORA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O incapaz não pode figurar como parte ativa ou passiva em ações que tramitam nos Juizados Especiais, a teor do que dispõe o artigo 8º da Lei n. 9.099/95.
Na hipótese, o autor é menor de doze anos, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da incompetência dos Juizados Especiais. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 27 da Lei n. 12.153/09 e 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenado o Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, que resta suspenso em razão da gratuidade de Justiça que lhe socorre, nos termos da Lei n. 1.060/50. (Acórdão n.543890, 20110111193184ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/10/2011, Publicado no DJE: 26/10/2011.
Pág.: 267) O simples fato de a parte não ter capacidade civil absoluta já afasta a competência do Juizado Especial para o processamento e o julgamento deste feito.
Nesse aspecto, frise-se que as normas que dispõem sobre competência em razão da pessoa, de caráter absoluto, não comportam interpretação extensiva ou modificativa.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte requerente para que emende a inicial, excluindo os menores (Tales, Lucas e Valentina) do polo ativo ou requeira o que entender de direito.
Prazo de cinco (05) dias.
Após, feita a emenda, sem necessidade de conclusão dos autos, cite-se e intime-se a parte requerida.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/08/2024 19:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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