TJDFT - 0729052-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 06:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/12/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 07:55
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HAMILTON WALTER AVELAR XAVIER em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:31
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HAMILTON WALTER AVELAR XAVIER em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:39
Expedição de Ato Ordinatório.
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09/10/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, para condenar a ré i) à complementação da aposentadoria previdenciária, nos termos da cláusula 24, letra "d" do Estatuto da Fundação Clemente de Faria, depositando-se os valores devidos mensalmente na conta bancária de titularidade do autor (a ser informada ao Juízo), até o dia 30 de cada mês; ii) nas diferenças das parcelas vencidas, observadas as parcelas prescritas na forma da Súmula nº 291 do STJ, até a efetiva inclusão na folha de pagamento, devidamente corrigidas desde a data que deveriam ter sido pagas, sujeitas a correção monetária desde o inadimplemento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até seu efetivo pagamento, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno o réu, também, nas despesas do processo e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, os quais deverão ser apurados por ocasião da liquidação de sentença.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 16:56:53.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 09:25
Recebidos os autos
-
07/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:25
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/09/2024 13:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729052-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMILTON WALTER AVELAR XAVIER REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por HAMILTON WALTER AVELAR XAVIER em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, requerendo, em síntese, a declaração de seu direito de receber a complementação de aposentadoria a ser apurado pela diferença havida entre o benefício concedido pelo INSS e a remuneração recebida pelo autor, como se na ativa estivesse, conforme alegado direito adquirido por meio da cláusula 24, letra "d", do Estatuto da Fundação Clemente de Faria.
Além disso, pretende que o banco réu seja condenado ao pagamento das parcelas vencidas, referentes aos últimos cinco anos.
Com a inicial, foram anexados documentos e recolhidas as custas iniciais (documentos de ID 204176071 e ID 204176072).
O réu, citado, apresentou contestação de ID 207037298, em que alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva.
Diz que ocorreu a prescrição trienal e/ou quinquenal.
No mérito propriamente dito, requer, em síntese, a improcedência do pedido sob a alegação de inexistência de direito adquirido no caso concreto.
Anexou documentos.
Réplica em ID 209779208.
Os autos vieram conclusos para saneamento.
Passo à decisão de saneamento e de organização do processo.
De acordo com a Teoria da Asserção, averígua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial.
A existência ou não de responsabilidade da parte consiste em matéria relativa ao próprio mérito da demanda.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Registre-se, ainda, que em contestação, a parte ré suscita a ocorrência de prescrição do direito do autor.
Entretanto, verifico que tal alegação, não obstante estar sob a rubrica “preliminares” refere-se ao mérito propriamente da ação, razão pela qual passo a analisá-la em sentença.
A relação jurídica estabelecida entre as partes não é de consumo, conforme determina a Súmula nº. 563 do STJ, tendo em vista a natureza de entidade fechada de previdência complementar, sem finalidade lucrativa.
Assim, a distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique sua inversão ou dinamização, devendo ser observado os art. 373, I e II do CPC.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas. Às partes para, querendo, requererem outras provas que entendem necessárias no prazo de 05 dias, de tudo justificando.
Havendo requerimentos, conclusos para apreciação.
Não havendo outros requerimentos, desde logo conclusos para sentença.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para fins do §1º, do art. 357, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 15:45:01.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 09:08
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 09:00
Expedição de Ato Ordinatório.
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09/08/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 12:21
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:21
Outras decisões
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16/07/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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16/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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