TJDFT - 0715488-88.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:43
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 00:41
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de NATASSIA CAROLINE DE QUEIROZ BRITO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:50
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
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12/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NATASSIA CAROLINE DE QUEIROZ BRITO em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 10:35
Desentranhado o documento
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715488-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: NATASSIA CAROLINE DE QUEIROZ BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva movida por NATASSIA CAROLINE DE QUEIROZ BRITO contra DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL- IPREV, partes devidamente qualificadas.
Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença.
Em preliminar, requerem a suspensão do processo na forma do Tema 1169 STJ.
No mérito, informa que não foi encontrado excesso pela Contadoria deste órgão.
A autora manifestou-se sobre a impugnação no ID 211426121. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, analisa-se as questões de ordem processual.
Quanto ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que tanto a parte exequente apresentou pedido com o valor líquido que entendia devido, quanto o ente público apresentou seus cálculos apontando o valor líquido entendido como o correto, de modo que se faz desnecessária a liquidação prévia da sentença.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
SUSPENSÃO.
TEMA 1169, STJ.
INAPLICABILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
SUCESSÃO DO DIREITO FEDERAL.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A determinação de suspensão do STJ no Tema Repetitivo no 1169 se refere aos processos em que se discute a necessidade de liquidação prévia para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, o que não é o caso dos autos, em que o título executivo judicial não pode ser considerado genérico, uma vez que a determinação do valor devido depende apenas da realização de cálculos aritméticos. [...] ” (07133658820228070018, Relator: Romulo De Araujo Mendes, 1a Turma Cível, DJE: 04/05/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DEVOLUÇÃO DO VRG.
COISA JULGADA.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
I - Quando não houver fato novo a ser provado nem necessidade de prova pericial, é desnecessária a fase de liquidação de sentença.
A apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, incumbindo à parte apresentar planilha, podendo o Juiz requisitar auxílio à Contadoria Judicial.
Preliminar de nulidade do processo rejeitada.
II - A alteração de entendimento jurisprudencial quanto à apuração do VRG a ser devolvido não se aplica, pois trata-se de sentença transitada em julgado.
III - Incide a multa prevista no art. 475-J quando o devedor, intimado, não paga o débito espontaneamente.
IV - Agravo de instrumento desprovido.” g.n. (20130020148240AGI, Relatora: Vera Andrighi,6 a Turma Cível, DJE: 27/08/2013).
Destarte, o Tema 1169/STJ não se aplica à presente ação, razão pela qual REJEITO tal preliminar.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do executados.
Em consequência, HOMOLOGO os cálculos iniciais ID 207095404.
O DF é isento do recolhimento de custas, contudo, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente, em atenção ao princípio da causalidade.
Mantenho a decisão ID 207099840: "Condeno a parte executada ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% do valor exequendo, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC".
DEFIRO a reserva de h. contratuais DE 20% em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10, nos termos da procuração ID 1207093337.
Assim, com base nos cálculos homologados ID 207095404, expeça-se RPV do principal, com reserva de h. contratuais, bem como RPV dos h. sucumbenciais (10%) mais custas (ID 207095399).
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos.
Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, desde já, defiro o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização dos valores, e, em seguida, venham ao gabinete para sequestro, e subsequente expedição de alvará de levantamento.
Aguarde-se o pagamento na tarefa adequada.
Com a preclusão desta decisão ou havendo notícia de interposição de agravo de instrumento, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, contada a dobra legal.
Independente de decurso de prazo, com base nos cálculos homologados ID 207095404, expeça-se RPV do principal R$ 783,60 em favor de NATASSIA CAROLINE DE QUEIROZ BRITO, com reserva de h. contratuais, bem como RPV dos h. sucumbenciais (10%, R$ 78,36) mais custas (R$ 119,36, ID 207095399).
Com a notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/10/2024 14:39
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 14:39
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 13:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 12:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 12:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 15:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715488-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: NATASSIA CAROLINE DE QUEIROZ BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO O DF apresentou impugnação.
Intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513).
Após, retornem os autos conclusos.
AO CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/09/2024 12:00
Desapensado do processo #Oculto#
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06/09/2024 20:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/09/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/09/2024 15:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 14:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 13:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 09:18
Recebidos os autos
-
10/08/2024 09:18
Outras decisões
-
09/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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