TJDFT - 0720717-62.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
Neste sentido, EXTINGO o processo, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
16/12/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/12/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/12/2024 11:18
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 10:44
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Assim, por ora, a homologação do ajuste não se afigura possível, diante do parcelamento do débito estabelecido entre os litigantes.
Desse modo, a resolução do mérito resta prejudicada, cuja análise se dará ao final do pagamento das parcelas. -
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 21:27
Recebidos os autos
-
27/09/2024 21:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/09/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:07
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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06/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
02/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:42
Outras decisões
-
02/09/2024 09:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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