TJDFT - 0708614-02.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708614-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANE LIMA BACELAR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
26/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:19
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
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24/02/2025 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708614-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANE LIMA BACELAR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Tatiane Lima Bacelar propôs a presente Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais contra a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., alegando que no dia 26 de agosto de 2024 adquiriu passagens aéreas de Recife/PE para Petrolina/PE.
Após o desembarque, percebeu que sua bagagem despachada havia sido extraviada.
A bagagem, contendo roupas e itens essenciais para sua viagem a trabalho, foi devolvida somente em 28 de agosto de 2024, dois dias após o desembarque.
A autora afirmou que a situação gerou transtornos emocionais e despesas adicionais para a compra de itens essenciais enquanto aguardava a devolução da bagagem.
Em razão dos fatos narrados, a autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 724,69 por danos materiais, referentes às despesas com a compra de roupas e produtos de higiene pessoal, e de R$ 8.000,00 por danos morais, devido à angústia e frustração causadas pelo extravio da bagagem em uma viagem a trabalho.
A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. apresentou contestação, alegando que a bagagem foi devolvida no mesmo dia do desembarque, em 26 de agosto de 2024, conforme registros internos.
Sustentou que os danos alegados pela autora não foram comprovados e que o extravio temporário de bagagem não configura dano moral, mas apenas um mero aborrecimento cotidiano.
A companhia também argumentou que os gastos com itens essenciais não eram necessários e foram incorporados ao patrimônio da autora, não constituindo, portanto, dano material.
Por fim, defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 214903372), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
O extravio da bagagem da requerente bem como sua localização posteriormente são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se tal conduta da requerida configura falha na prestação dos serviços e, caso positivo, se teria sido suficiente a ensejar a devida reparação por eventuais danos de ordem moral experimentados pela parte autora.
O contrato de transporte é previsto no art. 734 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Em seu art. 749, esclarece que: “o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto”.
Desse modo, caberia à demandada, uma vez contratada para tanto, transportar e devolver incólumes os objetos despachados ao seu destino final.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a companhia aérea demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Segundo a Resolução Nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil, havendo o extravio da bagagem, o transportador dever restitui-la no prazo de 7 dias, em caso de voo doméstico, devendo indenizar o passageiro se não cumprir o prazo mencionado.
Enquanto a bagagem é localizada, o transportador deverá ressarcir eventuais despesas do passageiro que se encontrar fora do seu domicílio (Art. 32 e 33).
O extravio temporário, comprovado pela emissão do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), configura falha na prestação do serviço, pois a obrigação da empresa transportadora é de resultado devendo entregar a bagagem no destino no prazo ajustado.
No entanto, a responsabilidade por danos materiais e morais exige a devida comprovação do prejuízo sofrido.
O dano material consiste no prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, representado por uma redução patrimonial em decorrência de um ato ilícito.
No caso em tela, a autora alegou despesas de R$ 724,69 para a compra de roupas e outros itens enquanto aguardava a devolução da bagagem, que ao que ressai ocorreu em curto espaço de tempo, 2 dias.
Tais bens foram incorporados ao patrimônio da autora, não configurando uma redução patrimonial.
Assim, não há comprovação efetiva de prejuízo financeiro que justifique a indenização por danos materiais.
A nota fiscal apresentada demonstra a aquisição de itens de higiene pessoal e roupas simples, tais como chinelo, kit biquini, blusas e uma calça.
Tais itens são de uso cotidiano e possivelmente reutilizados pela autora.
O dano moral por sua vez envolve a lesão a direitos de personalidade, como a honra, imagem, dignidade e integridade psicológica.
Para configurar o dano moral, é necessário demonstrar que a falha na prestação do serviço causou um abalo psicológico que desborde os meros aborrecimentos cotidianos.
No presente caso, embora o extravio temporário da bagagem tenha sido comprovado, a autora não teve abalo ao seu prestígio profissional, sequer mencionou a perda de algum compromisso.
A situação vivenciada, embora desagradável, se enquadra como um aborrecimento cotidiano, insuficiente para justificar a indenização por dano moral.
De toda sorte, a jurisprudência é consolidada no sentido de que a mera falha na prestação do serviço, por si só, não é suficiente para configurar o alegado dano moral.
Nesse sentido, já julgou a Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
RESTITUIÇÃO NO DIA SEGUINTE.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial que consistiam na condenação da parte ré a indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais decorrentes do extravio de sua bagagem, ocorrido no voo que decolou de Brasília-DF com destino a Porto Alegre-RS.
A parte recorrente sustenta que resta demonstrado nos autos o infortúnio sofrido com o extravio de sua bagagem, que somente foi entregue depois de um mês do ocorrido em lugar diverso de onde reside.
Defende a ocorrência de danos materiais, em razão dos valores que dispendeu para a aquisição de novas vestes e materiais de higiene pessoal, bem como de ordem moral, em razão do abalo psíquico sofrido, os quais merecem o devido reparo. (...) VI.
Quanto ao dano moral melhor sorte não assiste ao recorrente, porquanto os documentos acostados aos autos depõem desfavoravelmente a tese autoral.
Pela documentação apresentada pela defesa, a bagagem foi encontrada um dia após a chegada na cidade de Porto Alegre e entregue no mesmo dia na cidade de Tapes/RS (ID 5376704), não sendo crível a alegação da parte autora de que ela tenha sido entregue quase 2 meses após o voo.
VII.
Destaca-se que a empresa requerida agiu de boa-fé ao encaminhar a bagagem para a cidade de Tapes/RS, pois foi esta a cidade indicada no documento preenchido pela parte recorrente, não merecendo prosperar a alegação de que o endereço exigia confirmação, porquanto esta não é uma obrigação da empresa aérea.
Caso a parte recorrente pretendesse a remessa da bagagem para a cidade de Brasília, seu domicílio, deveria ter preenchido o "Registro de Irregularidade de Bagagem" (ID 5376686) de tal forma.
VIII.
O instituto do dano moral merece tratamento cauteloso, não podendo o transtorno decorrente da falha de serviço prestado, que em alguns casos, possa trazer desgaste e aborrecimento, ter o condão de atingir e ofender a pessoa envolvida, de forma a afetar-lhe o conjunto de suas faculdades morais, razão pela qual irretocável a sentença recorrida.
IX.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1128252, 07526662420178070016, Relator: JULIO ROBERTO DOS REIS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 9/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/12/2024 09:40
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:40
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/11/2024 17:49
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:49
Outras decisões
-
04/11/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/11/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 22:31
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
17/10/2024 18:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 22:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 02:36
Recebidos os autos
-
16/10/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de TATIANE LIMA BACELAR em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708614-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANE LIMA BACELAR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, tendo em vista que o documento de ID 209465335 não se presta para tal objetivo.
Caso o comprovante de residência apresentado esteja em nome de terceiro, a parte autora deverá informar se reside com referida pessoa, assim como justificar e comprovar documentalmente o vínculo que as une.
Apresentado comprovante em nome próprio ou, em sendo em nome de outrem, mas com a devida justificativa, cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Caso a parte requerente não resida nesta Circunscrição Judiciária, poderá requerer a redistribuição do processo para o foro competente, uma vez que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/09/2024 09:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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