TJDFT - 0713918-67.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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11/08/2025 11:30
Juntada de Ofício de requisição
-
30/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:16
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:42
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
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18/03/2025 23:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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11/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:07
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:07
Outras decisões
-
10/12/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:34
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713918-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARCIA REIS SILVA CABRAL, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se o exequente para ciência e manifestação acerca dos documentos juntados no ID 217669506.
Prazo de 10 (dez) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/11/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:02
Outras decisões
-
14/11/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/11/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:14
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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23/09/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIA REIS SILVA CABRAL em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713918-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARCIA REIS SILVA CABRAL, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora alega que o réu não cumpriu a decisão deste Juízo (ID210439428).
Intime-se o DISTRITO FEDERAL, pessoalmente, na figura dos representantes legais ou quem as vezes o fizer, com urgência, para comprovar o cumprimento da decisão de ID 204583744, por meio da qual DETERMINOU ao réu : (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
Prazo para cumprimento da medida: 10 (dez) dias, contados a partir da intimação, sob pena de aplicação de multa pecuniária diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas previstas em lei.
Intimem-se com urgência.
A parte autora deverá informar do imediato este Juízo acerca do cumprimento da medida, assim que efetivamente lhe for apresentada.
Concedo a essa decisão força de mandado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
11/09/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:05
Outras decisões
-
09/09/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 11:06
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:06
Outras decisões
-
02/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:10
Outras decisões
-
02/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCIA REIS SILVA CABRAL em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:11
Outras decisões
-
18/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/07/2024 13:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/07/2024 11:09
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 23:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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