TJDFT - 0709797-63.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/08/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LORENA ENEAS AMARAL DE FREITAS em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de WILLIAM REGES MARTINS DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MILENE MARTINS DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DANIEL RAMOS FONSECA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LORENA ENEAS AMARAL DE FREITAS em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709797-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: LORENA ENEAS AMARAL DE FREITAS REQUERIDO: MILENE MARTINS DA COSTA, WILLIAM REGES MARTINS DA COSTA DESPACHO O perito informa ao ID 236141802, que para a realização da perícia, há necessidade de abertura do motor da motocicleta, ocasionando ônus à realização da perícia, não calculado inicialmente.
Assim, o expert solicita que as partes arquem com os custos da abertura do motor.
Os honorários inicialmente declinados foram de R$ 3.000,00.
Porém, o perito não informou quanto seria o acréscimo dos honorários.
Assim, intime-se o perito para informar o valor necessário para abertura do motor.
Prazo: 5 dias.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestar em 5 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de LORENA ENEAS AMARAL DE FREITAS em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de WILLIAM REGES MARTINS DA COSTA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MILENE MARTINS DA COSTA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LORENA ENEAS AMARAL DE FREITAS em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709797-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: LORENA ENEAS AMARAL DE FREITAS REQUERIDO: MILENE MARTINS DA COSTA, WILLIAM REGES MARTINS DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, neste ato, fica o Sr.
Perito intimado sobre a petição de id. 232956345.
Taguatinga - DF, 24 de abril de 2025 08:26:55.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
24/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de LORENA ENEAS AMARAL DE FREITAS em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de LORENA ENEAS AMARAL DE FREITAS em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709797-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: LORENA ENEAS AMARAL DE FREITAS REQUERIDO: MILENE MARTINS DA COSTA, WILLIAM REGES MARTINS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o perito anuiu à impugnação à proposta de honorários e aceitou reduzir seus honorários para R$ 3.000,00, sendo R$ 1.500,00 suportados por cada parte (ID 214266072).
Porém, a cota da autora será custeada pelo Tribunal, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Assim, ao tempo em que homologo os honorários periciais em R$ 3.000,00, intimem-se os réus para comprovarem o pagamento da sua cota nos honorários periciais.
Prazo: 5 dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Comprovado o pagamento, intime-se o expert para dar início aos trabalhos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 19:04
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:04
Outras decisões
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09/12/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de WILLIAM REGES MARTINS DA COSTA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MILENE MARTINS DA COSTA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LORENA ENEAS AMARAL DE FREITAS em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:57
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIEL RAMOS FONSECA em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LORENA ENEAS AMARAL DE FREITAS em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:30
Juntada de Petição de impugnação
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02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709797-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: LORENA ENEAS AMARAL DE FREITAS REQUERIDO: MILENE MARTINS DA COSTA, WILLIAM REGES MARTINS DA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte interessada intimada a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais de ID 212267919.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
Taguatinga - DF, 29 de setembro de 2024 10:12:45.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
29/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MILENE MARTINS DA COSTA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WILLIAM REGES MARTINS DA COSTA em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709797-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: LORENA ENEAS AMARAL DE FREITAS REQUERIDO: MILENE MARTINS DA COSTA, WILLIAM REGES MARTINS DA COSTA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (“AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS”) ajuizada por LORENA ENEAS AMARAL DE FREITAS em desfavor de MILENE MARTINS DA COSTA e WILLIAM REGES MARTINS DA COSTA.
Em resumo, a autora narra celebrou negócio jurídico com os requeridos 24/02/2023, consistente na compra e venda do veículo JTA/SUZUKI GSXR 750, ano 2001, placa: KEM 4073, Renavam: *07.***.*33-40, cor: branco, no valor de R$ 21.000,00, pagos à vista.
Alega que, em menos de 30 dias, o motor da motocicleta fundiu, mesmo tendo a autora feito a manutenção (troca de óleo).
Ao procurar os réus, eles prontamente teriam reconhecido que sabiam do defeito e que providenciariam o conserto.
A autora, então, levou o veículo até a oficina iniciada pelos requeridos, entretanto, ao chegar ao estabelecimento, fora surpreendida com a informação do mecânico: “eu falei pra eles (requeridos) que esse motor não tinha conserto e que eu não mexeria nele”.
A autora procurou, ao menos três mecânicos de oficinas diferentes e, de todos, recebeu a mesma resposta, de que, só para abrir o motor para identificar o defeito e fazer o orçamento, cobrariam em média R$ 5.000,00.
Esse fato impediu a autora de apresentar o defeito, bem como os orçamentos, uma vez que não possui condições financeira para tanto.
Ao cobrar uma solução dos requeridos, a autora teria sido alvo de xingamentos e humilhação.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “Sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nesta ação, requerendo a rescisão contratual e, por conseguinte a condenação da ré na restituição dos valores já pagos, no montante de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), devidamente atualizados.
A autora se compromete a devolver a motocicleta, para que as partes voltem ao estado anterior; Seja JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO formulados nesta ação, requerendo a compensação por danos morais em montante nunca inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).” A gratuidade de justiça foi deferida, conforme decisão de ID 161861604.
Os réus apresentaram contestação ao ID 170370769.
Preliminarmente, requereram justiça gratuita e aduziram ilegitimidade ativa e passiva e requereram a inclusão de um terceiro no polo ativo (litisconsórcio necessário).
No mérito, argumentam que a vendedora da motocicleta foi a ré MILENE MARTINS DA COSTA e o comprador, Thiago Amaral, esposo da autora.
Restou estabelecido entre as partes que a transferência da motocicleta seria da requerida MILENE MARTINS DA COSTA para a autora, em caráter irrevogável e irretratável, já o pagamento seria realizado pelo marido da autora, Thiago Amaral, na conta bancária do irmão da vendedora, William Reges.
Após a especulação sobre o valor do negócio jurídico, sobreveio a vistoria na motocicleta, a qual foi realizada por Thiago Amaral em via pública por aproximadamente 30 minutos.
Satisfeito com condições a conservação do bem, resolveu efetuar a compra da moto, ciente de que se tratava de um veículo antigo, com mais de 23 anos de uso.
Após 45 dias, o marido da autora buscou desfazer o negócio, alegando defeito no bem, o que foi negado diante do contexto.
Acrescentam que o marido da autora testou a moto antes de comprar e andou aproximadamente 900 km, média muito acima dos motoboys que trabalham na moto.
Ao que tudo indica, houve mau uso do bem ou falha na prestação do serviço de manutenção realizado pela autora após a compra da moto.
Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais.
A autora juntou novos documentos.
Por meio da decisão de ID 195178689, foi deferida a gratuidade de justiça aos réus, bem como foram rejeitadas as preliminares.
Os réus impugnam os documentos novos juntados pela autora (ID 199933082).
Segundo os réus, os áudios estão descontextualizados e podem ter sido editados.
Em relação ao vídeo, alegam a moto vendida é uma Suzuki, já a que consta no vídeo é uma BMW, portanto não tem valor probatório.
Os autos vieram conclusos.
Superadas as questões preliminares, verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado.
Considerando que os réus impugnaram os áudios e o vídeo juntados pela autora, entendo necessária a dilação probatória, especialmente em relação aos áudios, para que a autora junte a ata notarial dos diálogos.
Prazo: 15 dias sob pena de preclusão.
Após, intimem-se os réus para se manifestar sobre o documento, também no prazo de 15 dias.
Sobre os alegados vícios, fixo como ponto controvertido saber se o veículo objeto da ação foi vendido à autora com vícios ocultos, notadamente, relacionados ao funcionamento do motor.
Para solução da controvérsia entendo fundamental a produção de prova pericial de engenharia mecânica.
Atribuo à parte autora o ônus de provas a existência de vícios, com base no art. 373, I, do CPC.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para formular quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC), caso queiram.
Nomeio o perito DANIEL RAMOS FONSECA, com especialidade em engenharia mecânica, cujo cadastro encontra-se ativo perante o TJDFT.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cujos honorários serão rateados à razão de 50% para cada uma das partes (art.95, CPC/2015); b) Consignando que, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 7º da Portaria Conjunta nº 101 do TJDFT, publicada em 10/11/2016, o valor a ser pago pelo TJDFT está limitado a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e o pagamento se dará após o trânsito em julgado.
Se a parte beneficiária da justiça gratuita lograr êxito na demanda, o ente público demandado é responsável pelo pagamento da verba, conforme fixado pelo juízo, e satisfeita através de ordem de pagamento apresentada ao Tribunal.
Ademais, o Tribunal poderá efetuar o adiantamento de até R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para pagar as despesas iniciais do perito, desde que este comprove a necessidade desse valor para cumprir o encargo recebido (art. 3º da Portaria Conjunta nº 101). c) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); d) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; e) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; f) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a.
Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b.
Indicar assistente técnico; c.
Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/08/2024 12:51
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:03
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a MILENE MARTINS DA COSTA - CPF: *20.***.*89-49 (REQUERIDO) e WILLIAM REGES MARTINS DA COSTA - CPF: *20.***.*79-53 (REQUERIDO).
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29/02/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/02/2024 14:28
Decorrido prazo de LORENA ENEAS AMARAL DE FREITAS - CPF: *52.***.*84-85 (REQUERENTE) em 05/02/2024.
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06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de LORENA ENEAS AMARAL DE FREITAS em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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14/12/2023 22:04
Recebidos os autos
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14/12/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/09/2023 16:54
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2023 01:17
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/08/2023 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 14:01
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2023 21:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 21:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 13:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
15/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a LORENA ENEAS AMARAL DE FREITAS - CPF: *52.***.*84-85 (REQUERENTE).
-
15/06/2023 14:59
Deferido o pedido de LORENA ENEAS AMARAL DE FREITAS - CPF: *52.***.*84-85 (REQUERENTE).
-
31/05/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/05/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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