TJDFT - 0725279-29.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:36
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:57
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de WANDERSON NASCIMENTO SOUSA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Consumidor.
Recurso inominado.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais.
Campanha promocional.
Compra de eletrodoméstico.
Pontuação devida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de conhecimento obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais em que o autor afirma que realizou a compra de um eletrodoméstico por meio de uma campanha promocional promovida em parceria entre a Livelo e as Casas Bahia.
A promoção em questão oferecia uma bonificação de 4 pontos Livelo para cada R$ 1,00 gasto na compra de eletrodomésticos, contanto que a transação fosse efetuada pelo hotsite da campanha.
Afirma que, apesar da compra feita, não recebeu os pontos respectivos.
Assim, ajuizou esta ação em que pretende o recebimento da pontuação correlata, bem como indenização por danos morais. 2.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré na obrigação de creditar os pontos da promoção “Compre e Pontue”, na proporção de 4 (quatro) pontos para cada real gasto, observada a compra realizada de R$ 3.899,00.
Inconformada a ré interpôs recurso inominado.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a compra, nos termos em que executada, dá direito ao consumidor receber a pontuação pleiteada.
III.
Razões de decidir 4.
A prova produzida nos autos não deixa dúvida sobre o acerto da sentença.
Isso porque o teor do vídeo de ID 69006989 revela o passo-a-passo do consumidor para efetuar a compra.
Vê-se que ele entra no aplicativo do réu, busca nominalmente pela loja parceira (Casas Bahia) e clica no botão “Ir para Casas Bahia”, dando prosseguimento normal à compra, sendo que em momento posterior aparece, inclusive, o bem objeto da compra com suas características, preço e o correspondente em pontos Livelo com a compra (14.816 pontos).
Tudo fazendo crer que o consumidor está no ambiente de compra correto para aproveitar a promoção. 5.
De toda essa dinâmica se conclui que, em verdade, se a interface do aplicativo induz o consumidor a seguir caminho diferente do que era o esperado para a obtenção da oferta anunciada, tal ocorre por culpa exclusiva da ré, e não do consumidor, parte hipossuficiente.
E não há evidência de que o autor realizou a compra fora do site da campanha, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
03/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:03
Conhecido o recurso de LIVELO S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
-
31/03/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
20/02/2025 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
20/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729868-07.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Matheus Martins Barbosa
Advogado: Wellington Freitas Barros Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 20:04
Processo nº 0711141-51.2024.8.07.0005
Lucimar Aparecida Vieira
Antonio Adolfo Gomes de Araujo
Advogado: Shaila Goncalves Alarcao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 17:04
Processo nº 0724898-27.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Kleyton Wesley Carneiro Mendes
Advogado: Wanderson Rodrigues Fernandes Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 18:34
Processo nº 0711237-66.2024.8.07.0005
Raphael Marques de SA
Rodrigo Barbosa Penna de Moraes Cordeiro
Advogado: Hygor Rodrigues Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 14:39
Processo nº 0735490-36.2024.8.07.0000
Romis Moreira Costa
Maria de Fatima de Brito Sousa
Advogado: Renato de Campos Cesar Arruda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 17:26