TJDFT - 0735188-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 09:00
Juntada de Certidão
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21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de GABRIEL MIRANDA DA PENHA em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 19:29
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 19:23
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 22:27
Recebidos os autos
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25/07/2025 22:27
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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27/05/2025 22:05
Juntada de Petição de alegações finais
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27/05/2025 17:29
Juntada de Petição de alegações finais
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06/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE FIRMINO MARINHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de GABRIEL MIRANDA DA PENHA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
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24/03/2025 19:41
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:41
Deferido o pedido de GABRIEL MIRANDA DA PENHA - CPF: *67.***.*28-12 (AUTOR), FERNANDO JOSE FIRMINO MARINHO - CPF: *15.***.*16-72 (REQUERIDO).
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12/03/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/03/2025 21:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:51
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:51
Juntada de Petição de impugnação
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03/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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27/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 19:09
Recebidos os autos
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27/11/2024 19:09
Outras decisões
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11/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 08:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/10/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 20:40
Recebidos os autos
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25/10/2024 20:40
Recebida a emenda à inicial
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17/10/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 16:21
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735188-04.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL MIRANDA DA PENHA REQUERIDO: FERNANDO JOSE FIRMINO MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em detida análise dos autos, verifica-se que o autor não juntou aos autos o comprovante do preço do veículo adquirido.
Assim, intime-se o autor para que cumpra integralmente o disposto na decisão de ID 208986458.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
13/09/2024 21:10
Recebidos os autos
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13/09/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 21:10
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735188-04.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL MIRANDA DA PENHA REQUERIDO: FERNANDO JOSE FIRMINO MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deve ser emendada quanto ao pedido de JUSTIÇA GRATUITA.
Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
No mesmo prazo acima assinalado, deverá juntar aos autos o comprovante do pagamento do preço do veículo adquirido.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
27/08/2024 21:07
Recebidos os autos
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27/08/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:07
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/08/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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